Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01428/14 |
| Data do Acordão: | 01/07/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO VENDA IMÓVEL VALOR DIREITO DE RETENÇÃO |
| Sumário: | I - O Direito de retenção, enquanto direito real de garantia, caduca com a venda do imóvel em execução, nos termos do disposto no artigo 824º, n.ºs. 2 e 3 do Código Civil, mas transfere-se para o produto da venda, embora com a sua função de garantia, para efeitos de ser pago o crédito correspectivo com preferência sobre os restantes credores, nos termos legais; II - O facto de o imóvel ter como base de licitação um valor inferior ao presumível valor de mercado, só por si, não viola os direitos dos credores exequentes e reclamantes, uma vez que o valor que o imóvel atinge no decurso do leilão, esse sim, corresponde ao valor máximo que os eventuais interessados pretendem oferecer pelo imóvel, considerando as concretas condições em que o mesmo se encontra. III - Nada na lei impõe que as vendas no âmbito das execuções fiscais se façam pelo presumível “valor de mercado”, antes pretendeu o legislador, com os instrumentos consignados na lei, que os bens possam ser vendidos em condições objectivas de concorrência e pelo mais elevado valor possível. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18428 |
| Nº do Documento: | SA22015010701428 |
| Data de Entrada: | 12/02/2014 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |