Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 44386A |
| Data do Acordão: | 01/07/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MULTA. |
| Sumário: | I - A solução do não conhecimento do pedido de suspensão, pelo facto de ao tribunal não terem sido fornecidos pelo requerente elementos comprovativos do acto cuja suspensão se requer (art. 77º nº 2 da LPTA), só deverá ser adoptada se o tribunal estiver, na verdade, e em concreto, confrontado com uma carência ou impossibilidade manifesta de conhecimento do acto em causa, ou, melhor dizendo, dos seus termos ou contornos objectivos e subjectivos específicos, de tal modo que lhe seja impossível apreender o conteúdo essencial típico do acto administrativo em causa. Só então, numa correcta perspectiva teleológica, se poderá extrair da referida omissão o efeito preclusivo típico, ou seja, o não conhecimento do pedido de suspensão. II - Sendo requerida a suspensão de um despacho de indeferimento de um recurso hierárquico interposto da aplicação de uma multa de montante determinado, ou seja, e em bom rigor, um despacho que, indeferindo aquele recurso hierárquico, se limita a sancionar ou confirmar a aplicação da referida multa pecuniária, e tendo a autoridade requerida, na sua resposta, afirmado e assumido a prolação do referido acto, identificando-o nos termos e com os contornos precisos em que a requerente o identificou no pedido inicial, e pronunciando-se inclusivamente quanto à verificação de um dos requisitos de concessão da suspensão, referindo que "o deferimento do pedido não determinará grave lesão do interesse público", há que concluir pela verificação de prova suficiente do acto suspendendo, para os efeitos deste meio processual. III - Estando alegado e demonstrado que a despesa mensal da requerente (despesas gerais e com salários) ronda, em média, as cinquenta mil patacas (MOP$ 50.000,00), sendo as receitas auferidas muito inferiores às despesas, e mostrando-se também documentado nos autos que a requerente tem a sua agência comercial hipotecada ao Banco Weng Hang, SARL. incidindo sobre a hipoteca despesas e juros anuais de montante significativo, é previsível, neste circunstancionalismo, que o pagamento de uma multa pecuniária de duzentas e trinta mil quatrocentas e setenta e seis patacas (MOP$ 230.476,00) coloque a sociedade em causa numa situação de rotura financeira facilmente conducente à falência e encerramento da empresa, situação que representa um prejuízo de impossível reparação. IV - A suspensão do acto em causa, significando a "sustação" ou retardamento do pagamento da referida multa pecuniária até à decisão do recurso contencioso, não é susceptível de afectar ou lesar gravemente o interesse público e o regular funcionamento dos serviços, que o mesmo é dizer, de provocar quaisquer dificuldades financeiras à Administração do Território (ao contrário do que vimos suceder com a requerente), nem de afectar o prestígio ou a dignidade dessa mesma Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00050827 |
| Nº do Documento: | SA11999010744386A |
| Data de Entrada: | 11/25/1998 |
| Recorrente: | LAM UT I |
| Recorrido 1: | SA PARA A COORDENAÇÃO ECONÓMICA DO GMACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SA COORDENAÇÃO ECONÓMICA MACAU DE 1998/08/24. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 ART77 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1998/03/10 PROC43524.; AC STA DE 1998/06/09 PROC43836.; AC STA DE 1993/10/17 PROC32621. |
| Referência a Doutrina: | ISABEL FONSECA IN CJA N8 PAG45. |
| Aditamento: | |