Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0528/06
Data do Acordão:08/09/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
PROCESSO URGENTE.
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.
Sumário:I - Se o A. escolheu e designou devidamente a forma processual que pretendia utilizar, forma processual essa que se revela adequada à pretensão que formulou, não se verifica “erro na forma do processo”, não havendo por conseguinte lugar à aplicação do disposto no art° 199° do CPC.
II - A impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido nos art°s 100º e sgs. do CPTA, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de um mês (artigo 101° do CPTA).
III - Não se trata por conseguinte de uma faculdade concedida ao interessado e que a ela poderia renunciar, já que na situação e no tocante à impugnação dos actos referenciados em II) não lhe é possível optar pelo uso do meio processual comum a intentar no prazo de três meses nos termos do art° 58°/2/b) do CPTA já que tal permitiria subverter os objectivos nomeadamente de celeridade que estiveram na base da previsão e estabelecimento da forma processual prevista nos art° 100º e sgs. do CPTA.
IV - As providências cautelares caducam “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou” (art° 123°/1/a) do CPTA). Do mesmo modo, terá de se entender que o processo cautelar se extingue se, antes da providência cautelar ter sido decidida, já se verificam os pressupostos que determinam a caducidade da causa da qual a providência depende (cf. ainda. art° 389°/1/a) do CPC “ex vi” art° 1° do CPTA). Em tal situação a apreciação da providência não teria qualquer efeito útil uma vez que, mesmo que eventualmente viessem a ser decretadas as providências requeridas, teria de se considerar que as mesmas haviam caducado.
V - Não tendo o interessado instaurado a acção principal dentro do prazo de que legalmente dispunha para o fazer (no caso em apreço um mês nos termos do art° 101º do CPTA), deve ser declarado extinto o processo cautelar por caducidade do direito de acção no processo principal.
Nº Convencional:JSTA00063414
Nº do Documento:SA1200608090528
Data de Entrada:05/15/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PROV CAUTELAR NÃO ESPEC.
Objecto:RES CM 186/2006 DE 2006/04/27.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PRE-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART100 ART101 ART123 N1 A.
CPC96 ART389 N1 A.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG 259.
Aditamento: