Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025136
Data do Acordão:02/01/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
QUALIFICAÇÃO DE DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PRAZO
CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
Sumário:I - Da conjugação do art. 1 com os números 3 e 4 do art. 2 do D. L. n. 319/84, de 1/10, conclui-se que a lei atribuiu o direito à qualificação como Deficiente Civil das Forças Armadas aos cidadãos já portugueses à data da entrada em vigor do diploma, fixando um prazo para o requerimento e alargando-o apenas quanto aos que, a essa data, já tivessem requerido a aquisição da nacionalidade portuguesa.
II - Por isso, não beneficiam de prazo mais largo os que só depois da referida data requereram a aquisição ou conservação da nacionalidade portuguesa.
Nº Convencional:JSTA00032552
Nº do Documento:SA119900201025136
Data de Entrada:06/25/1987
Recorrente:ISSANA , BANA
Recorrido 1:SE DO MINDN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:688
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO MINDN DE 1987/03/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Legislação Nacional:DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 ART2.
L 6/83 DE 1983/07/29.
DL 319/84 DE 1984/10/01 ART2 N4.