Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040739 |
| Data do Acordão: | 06/27/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS. ORDEM DOS ENGENHEIROS. INSCRIÇÃO. LICENCIATURA. INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE LISBOA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO. PRESTAÇÃO DE PROVAS. |
| Sumário: | I - A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 668° do C.P.C. está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art.º 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado. II - A nulidade enunciada na alínea c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC traduz-se um vício lógico no iter percorrido pela sentença, traduzido em incongruência entre os fundamentos e a decisão. III - A lei aplicável às condições de inscrição no OE é a vigente à data dessa inscrição, e não à data da licenciatura. IV - Para a inscrição como membro efectivo da OE, e segundo o regime decorrente do DL 119/92, de 30 de Junho (que aprovou o EOE), é exigido, além da licenciatura, ou o equivalente legal, em curso de engenharia, um estágio e prestação de provas (cf. art.º 7º do EOE). V - Aquele artº 7º do EOE não ofende o disposto nos arts. 18º e 47º n.º 1 da CRP. VI - A mesma norma não ofende o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 168 da CRP, pois que o DL 119/92 foi emitida ao abrigo da autorização legislativa contida na Lei 4/92 de 4 de Abril. VII - O citado art.º 7º do EOE também não ofende o disposto no DL 289/91 de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 89/48/CEE de 21 de Dezembro de 1988, relativo ao sistema geral de reconhecimento dos diplomas do ensino superior. |
| Nº Convencional: | JSTA00054199 |
| Nº do Documento: | SA120000627040739 |
| Data de Entrada: | 09/17/1996 |
| Recorrente: | COSTA , ARMÉNIO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA / ASSOC PUBL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART8 ART18 ART47 N1 ART115 N5 ART168 N1 B. CPC96 ART660 N2 ART668 N1 C D ART713 N6. ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS APROVADO PELO DL 351/81 DE 1981/12/28. ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS APROVADO PELO DL 119/92 DE 1992/06/30 ART5 N2 ART7 N2. DL 289/91 DE 1991/08/10 ART3 ART9. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART8A ART126 ART127. DIR CEE 89/48 DE 1988/12/21. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27375 DE 1998/02/18.; AC STA PROC41385 DE 1997/07/03.; AC STA PROC40080 DE 1997/09/25.; AC STA PROC40004 DE 1999/05/19.; AC STA PROC40420 DE 2000/05/05. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG690. |
| Aditamento: | |