Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019938 |
| Data do Acordão: | 03/13/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL FÉRIAS |
| Sumário: | I - O prazo de interposição da impugnação judicial, como prazo de caducidade que é, não se suspende nos termos do n. 3 do art. 144 do C. Proc. Civil. II - O referido acto de interposição, mau grado ser praticado nas repartições de finanças, é dirigido ao tribunal, pelo que, quando ocorra durante o período das férias judiciais, é tempestivo se efectuado até ao primeiro dia útil seguinte ao termo das ditas férias. |
| Nº Convencional: | JSTA00044139 |
| Nº do Documento: | SA219960313019938 |
| Data de Entrada: | 10/25/1995 |
| Recorrente: | J A CARVALHO DE BRITO LIMITADA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART49 N1 N2. CPC67 ART279 E. DL 500/79 A6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10427 DE 1989/04/12 IN AP-DR DE 1991/05/15 PAG443. AC STA PROC14250 DE 1993/05/26. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 1ED PAG236. |