Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019938
Data do Acordão:03/13/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
FÉRIAS
Sumário:I - O prazo de interposição da impugnação judicial, como prazo de caducidade que é, não se suspende nos termos do n. 3 do art. 144 do C. Proc. Civil.
II - O referido acto de interposição, mau grado ser praticado nas repartições de finanças, é dirigido ao tribunal, pelo que, quando ocorra durante o período das férias judiciais, é tempestivo se efectuado até ao primeiro dia útil seguinte ao termo das ditas férias.
Nº Convencional:JSTA00044139
Nº do Documento:SA219960313019938
Data de Entrada:10/25/1995
Recorrente:J A CARVALHO DE BRITO LIMITADA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART49 N1 N2.
CPC67 ART279 E.
DL 500/79 A6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10427 DE 1989/04/12 IN AP-DR DE 1991/05/15 PAG443.
AC STA PROC14250 DE 1993/05/26.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 1ED PAG236.