Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015186 |
| Data do Acordão: | 05/26/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL RETROACTIVIDADE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - A 2a. parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor. II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras. III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material. IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, parágrafo 1, do CPCI e que o do art. 35, n. 1, do Código de Processo Tributário. V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/90. VI - À prescrição do procedimento judicial por contra-ordenações, no regime do RJIFNA, é aplicável o n. 3 do art. 120 do Código Penal e, por remissão, o art. 119 do mesmo diploma, quanto à suspensão da prescrição. VII - A notificação nos termos dos arts. 117 e 127 do Código de Processo das Contribuições e Impostos não vale como causa de suspensão da prescrição prevista na alínea b) do art. 119 do Código Penal. |
| Nº Convencional: | JSTA00038787 |
| Nº do Documento: | SA219930526015186 |
| Data de Entrada: | 10/28/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | OLIVEIRA , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST LEIRIA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART115 PAR1 PAR2 ART117 ART127. RJIFNA90 ART4 N2 ART32. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART32. CP82 ART2 N4 ART119 B ART120 N2 N3. CPTRIB91 ART35 N1. CONST76 ART29 N4. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART3 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG259. AC STA 2 SECÇÃO PROC11948 DE 1990/11/07. AC TC 227/92 DE 1992/06/17 IN DR IIS N211 DE 1992/09/12 PAG8498. |
| Referência a Doutrina: | FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DE DISCRIMINILIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS PAG330. CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS VI PAG17. SÁ GOMES IN CTF N358 PAG16. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI 3ED PAG191. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL COIMBRA 1989 PAG148. |