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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01052/06
Data do Acordão:01/17/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PERITOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INSPECTOR TRIBUTÁRIO.
PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE IMPOSTOS.
CARGO DE CHEFIA.
TRANSIÇÃO OPERADA PELO DECRETO-LEI N.º 557/99
DE 17 DE DEZEMBRO.
ESCALÃO DE VENCIMENTO.
CHEFE DE FINANÇAS ADJUNTO DE NÍVEL 1.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Sumário:I – Por força do disposto no art. 53.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, os peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe transitaram para a categoria de Inspector Tributário de nível 1.
II – Concomitantemente com tal transição, os funcionários com aquela categoria que exerciam o cargo de chefia de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 consideraram-se providos no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I (art. 58.º, n.º 1, daquele diploma).
III – De harmonia com o disposto no art. 67.º, n.º 1, deste Decreto-Lei, a integração nos escalões do grupo do pessoal de administração tributária (GAT), em que se inserem os inspectores tributários, faz-se para escalão da nova categoria a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário detinha na categoria de origem anterior ou para o índice imediatamente superior no caso de não haver coincidência de índice.
IV – Esta regra é aplicável aos titulares de cargos de chefia, por força da remissão feita pelo art. 69.º do mesmo diploma, e, da sua aplicação resulta que os Peritos de Fiscalização Tributária de 2.ª classe que transitaram para a categoria de Inspector Tributário e ficaram nesta posicionados no escalão 2, ficam posicionados no escalão 1 no cargo de Chefe de Finanças Adjunto de nível I.
V – Da aplicação do regime previsto no art. 45.º, n.º 1, deste Decreto-Lei, resulta que os inspectores tributários que estejam posicionados no escalão 2 e sejam nomeados Chefes de Finanças Adjuntos de nível I são posicionados no escalão 2 deste cargo.
VI – É iníqua a situação de um funcionário que satisfaz os mesmos requisitos profissionais e exerce funções idênticas a outro, inclusivamente no mesmo serviço da Administração Tributária, ter remuneração inferior a este outro que foi nomeado para o exercício do cargo posteriormente.
VII – Assim, são materialmente inconstitucionais os arts. 69.º e 67.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 557/99, ao aplicarem-se a situações em que o escalão do cargo de chefia em que os funcionários são posicionados é um escalão inferior ao que eles detêm na categoria de origem, pois dessa aplicação resulta uma violação do princípio constitucional da igualdade, enunciado nos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, que impõe que aqueles funcionários fiquem posicionados em escalão do cargo de chefia idêntico ao da categoria de origem, como está previsto no n.º 1 do art. 45.º daquele diploma, para a generalidade dos funcionários nomeados após a sua entrada em vigor para cargos de chefia.
Nº Convencional:JSTA0007363
Nº do Documento:SA12007011701052
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
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