Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025900 |
| Data do Acordão: | 07/09/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO ENTREVISTA CURRICULO |
| Sumário: | I - De acordo com o n. 4 da alinea a) do artigo 32 do DL 44/84, de 3/2, a entrevista, meio complementar de selecção, tem por objectivo determinar e avaliar elementos de natureza profissional, relacionados com a qualificação e a experiencia profissional dos candidatos, necessarios ao exercicio de uma função. II - Sendo esse o objectivo da entrevista, nada impede antes tudo aconselha que os elementos curriculares fornecidos por escrito sejam nela objecto de discussão, por forma a facultar ao juri o conhecimento mais aprofundado das tarefas ate ai desempenhadas pelo candidato, de modo a possibilitar um juizo seguro sobre a sua aptidão para o cargo que se propõe exercer. |
| Nº Convencional: | JSTA00032665 |
| Nº do Documento: | SA119910709025900 |
| Data de Entrada: | 04/05/1988 |
| Recorrente: | MADEIRA , ALDA |
| Recorrido 1: | SE DAS PESCAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS PESCAS DE 1988/02/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 ART31 ART32 N4 A ART34 N2 ART38 N1 N2. CPC67 ART684 N3. LPTA85 ART57. |