Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0919/15 |
| Data do Acordão: | 01/27/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE |
| Sumário: | I - Os despachos de mero expediente só serão irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei. II - A nova petição inicial apresentada no tribunal após a absolvição da Fazenda Pública da instância em sede de oposição à execução fiscal, em ordem a beneficiar da faculdade concedida pelo art. 279.º do CPC, não deve ser remetida ao órgão da execução fiscal ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 207.º do CPPT, mas antes deve ser remetida à distribuição e prosseguir os seus termos no tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA00069534 |
| Nº do Documento: | SA2201601270919 |
| Data de Entrada: | 07/13/2015 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TAF BRAGA. |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC ART279 ART558 ART630 ART152. CPPT ART2 ART207 ART208. |
| Referência a Doutrina: | FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA - MANUAL DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL 8ED PAG122. |
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