Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015492
Data do Acordão:01/25/1967
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HONORIO BARBOSA
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
MATERIA COLECTAVEL
Sumário:Por força do disposto no artigo 18 do Decreto-Lei n.
45 103, de 1 de Julho de 1963, o rendimento tributavel referido nos Decretos ns. 40 874, de 23 de Novembro de
1956, e 43 871, de 22 de Agosto de 1961, tem de ser considerado de acordo com a regra 3 do artigo 15 do Codigo do Imposto Complementar, conforme o estabelecido no Codigo da Contribuição Industrial.
Nº Convencional:JSTA00019555
Nº do Documento:SA219670125015492
Data de Entrada:07/01/1966
Recorrente:FABRICA TEXTIL DE VIZELA LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1972
Página:4
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR / CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART18 ART44.
CICOM63 ART15 N3 ART84.
D 40874 DE 1956/11/23 ART1 N1.
D 43871 DE 1961/11/22.
D 43879 DE 1961/08/25.