Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01941/13 |
| Data do Acordão: | 01/29/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, encurtado de 10 para 5 anos o prazo de prescrição das dívidas por contribuições à segurança social, o prazo estabelecido pela nova lei é aplicável aos prazos de prescrição em curso de dívidas pretéritas, contado desde a data da entrada em vigor da nova lei (in casu 4 de Fevereiro de 2001), a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil). II - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000). III - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00068567 |
| Nº do Documento: | SA22014012901941 |
| Data de Entrada: | 12/19/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | L 17/2000 DE 2000/08/08 ART119. LGT98 ART48 N2. CCIV66 ART297 N1 ART326 ART327 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01222/12 DE 2013/03/06. |
| Aditamento: | |