Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01941/13
Data do Acordão:01/29/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Tendo a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, encurtado de 10 para 5 anos o prazo de prescrição das dívidas por contribuições à segurança social, o prazo estabelecido pela nova lei é aplicável aos prazos de prescrição em curso de dívidas pretéritas, contado desde a data da entrada em vigor da nova lei (in casu 4 de Fevereiro de 2001), a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil).
II - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” (artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000).
III - Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00068567
Nº do Documento:SA22014012901941
Data de Entrada:12/19/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:L 17/2000 DE 2000/08/08 ART119.
LGT98 ART48 N2.
CCIV66 ART297 N1 ART326 ART327 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01222/12 DE 2013/03/06.
Aditamento: