Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047996 |
| Data do Acordão: | 04/17/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUTORIDADE RECORRIDA. |
| Sumário: | I - As notificações processuais da autoridade requerida não devem ser feitas através do advogado que assinou a resposta desta autoridade se não foi junto aos autos qualquer instrumento de mandato forense a favor de tal advogado. II - Na verdade, o disposto nos artigos 5 e 26 n. 1 da LPTA permite que as autoridades públicas litiguem por si, apenas devendo as peças processuais serem assinadas por advogado ou jurista designado para o efeito. III - Não revela por isso qualquer irregularidade a notificação tão só da autoridade requerida para termos do processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00057529 |
| Nº do Documento: | SA120020417047996 |
| Data de Entrada: | 08/14/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE OURÉM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC STA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART5 ART26 N1 ART103 A. CPC97 ART669 N2. |
| Aditamento: | |