Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025036
Data do Acordão:06/25/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:ACTO PUNITIVO
PENA DISCIPLINAR
PENA DE SUSPENSÃO
SUSPENSÃO DE EFICACIA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO
EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO
DECLARAÇÃO DE INEFICACIA
RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ALEGAÇÃO NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - Determinaria grave lesão do interesse publico a suspensão da eficacia da deliberação do Conselho de Administração da C.G.D. que puniu disciplinarmente com a pena de 180 dias de suspensão de exercicio e vencimento um funcionario que, omitindo os seus deveres funcionais, cuidado e zelo na movimentação da conta de um cliente, o incluiu na lista dos clientes idoneos e autorizou que este sacasse sobre valores indisponiveis, causando a Instituição um prejuizo de cerca de 13000000 escudos.
II - Tendo a deliberação punitiva aplicado a pena de suspensão de exercicio e vencimento por 180 dias
(pena prevista no n. 7 do art. 6 do Decreto de 22-2-913), não pode suspender-se a eficacia de apenas parte da deliberação, nomeadamente no que respeita ao vencimento.
III - A não verificação do requisito negativo da alinea b) do n. 1 do art. 76 da LPTA e bastante para que se não possa conceder a suspensão da eficacia da deliberação.
IV - O indeferimento de requerimento de interposição de recurso do despacho que não decretou a suspensão de eficacia apenas por não incluir ou juntar a respectiva alegação como prescreve o art. 113 do
D.L. n. 267/85, não faz perder o direito de recorrer daquela decisão. O recorrente ainda pode impugnar aquele despacho se, ainda dentro do prazo legal ou nos termos do n. 5 do art. 145 do C.P.C., apresentar novo requerimento em que manifeste a vontade de recorrer acompanhado de alegação, nos termos legais.
V - Não pode a autoridade requerida, depois de ter recebido o duplicado do requerimento de suspensão, invocar ou prosseguir a execução do acto, antes do transito em julgado da decisão do pedido se não tiver reconhecido em resolução fundamentada que ha grave urgencia para o interesse publico na imediata execução, sendo irrelevante, para o efeito, a simples alegação na resposta ao incidente de que
"a suspensão de eficacia do acto recorrido sempre causaria grave lesão do interesse publico".
VI - Tendo a entidade requerida feito esta simples alegação na resposta, pode o Tribunal, a requerimento do interessado, ouvida aquela entidade e o M. P. nos termos do n. 3 do art. 80 da LPTA, declarar ineficazes, para efeitos de suspensão, os actos de execução praticados, ainda que aquela entidade tenha tomado a resolução mais tarde, depois daquele requerimento.
Nº Convencional:JSTA00022981
Nº do Documento:SA119870625025036
Data de Entrada:05/26/1987
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:FERNANDES , CARLOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3503
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART145 N5 ART687 N2 ART688 N1 ART690 N2.
EDF84 ART54.
D DE 1913/02/22 ART6 N7 ART37.
LPTA85 ART76 N1 B ART78 N2 N5 ART80 N1 N3 ART105 N1 - N3 ART113.