Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031722
Data do Acordão:11/26/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:ARGUIÇÃO DE VÍCIOS
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
Sumário:I - Não pode o Tribunal julgar invocados vícios do acto contenciosamente recorrido quando este próprio, no seu conteúdo decisório, não o fez por ter entendido que eles estavam cobertos por caso decidido anterior.
Neste caso, a impugnação deve ser dirigida ao referido conteúdo decisório, isto é, controvertendo a existência daquele caso decidido. Não pode é impugnar um conteúdo decisório que não existiu pois realmente o acto não se debruçou sobre tais vícios.
II - Tendo o acto contenciosamente recorrido decidido que sobre uma arguida nulidade já a Administração se havia pronunciado sem contestação, pelo que existia caso decidido, não havendo que apreciá-la de novo, o conteúdo decisório dele constitui um não conhecimento da alegada nulidade.
III - Assim, não está em causa a arguição da nulidade ex novo perante o Tribunal mas uma decisão que entendeu haver caso resolvido anterior sobre ela.
IV - O método de selecção da "avaliação curricular" preenche outros módulos que não apenas a "experiência profissional", de natureza não puramente quantitativa, pelo que o julgamento do júri, sem prova contrária, nunca pode ter-se por restritivo à mera avaliação aritmética dos anos de serviço.
Nº Convencional:JSTA00048317
Nº do Documento:SAP19971126031722
Data de Entrada:09/30/1995
Recorrente:GOUVEIA , NOEMIA
Recorrido 1:SE DA SEG SOCIAL E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 B.