Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019667
Data do Acordão:03/04/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
DÍVIDA EXEQUENDA
QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONHECIMENTO OFICIOSO
PODERES DE COGNIÇÃO
LIMITES DO CASO JULGADO
TAXA SOCIAL ÚNICA
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - Com o Decreto-Lei n. 140-D/86, de 14 de Junho, as quotizações para o Fundo de Desemprego deixaram de ser devidas, mantendo-se, no entanto, as anteriores liquidadas ou por liquidar (art. 3, n.s 1 e 2, do mesmo diploma).
II - Estas quotizações deixaram de existir para o futuro, sendo substituídas por um encargo diferente previsto naquele diploma - a taxa social única -, pelo que não há suporte legal para, ao abrigo daquele Decreto-Lei n. 140-D/86, estender às referidas dívidas o regime de prescrição das dívidas de contribuições para a Segurança Social previsto no Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio.
III - A norma do art. 306, n. 1, 1 parte, do Código Civil, não é aplicável à prescrição das obrigações tributárias, por existirem normas especiais determinadoras do início do prazo de prescrição daquelas obrigações (arts. 27 do C.P.C.I. e 34, n. 2, do C.P.T.).
IV - A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada à questão decidida e não o raciocínio lógico que foi necessário percorrer para chegar a essa resposta.
V - Por isso, as posições assumidas na decisão recorrida sobre motivos, pressupostos ou antecedentes lógicos do dispositivo da sentença, mesmo que o recorrente manifeste concordância com elas, não vinculam o tribunal superior, que pode tomar posição diferente para basear a decisão sobre as questões que lhe cabe conhecer.
VI - À sucessão no tempo de leis sobre prazos de prescrição de obrigações tributárias aplicam-se as regras do art. 297 do Código Civil.
VII - Mesmo que a prescrição não tenha ocorrido à data da sentença recorrida, sendo a prescrição de conhecimento oficioso - art. 259 do C.P.T. - o Supremo Tribunal Administrativo pode declará-la, apesar de revogar a decisão da 1 instância que a declarou.
Nº Convencional:JSTA00048925
Nº do Documento:SA219980304019667
Data de Entrada:06/14/1995
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CALAPEZ , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO./DECLARADA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA./EXTINÇÃO DA EXEC.
Área Temática 1:DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 48050 DE 1963/06/20 ART1 - ART5 ART6.
CPCI63 ART27 PAR1.
DL 140-D/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 N2 ART22.
DL 103/80 DE 1980/05/09.
CPTRIB91 ART34 N2 ART259.
CCIV66 ART306 N1.
CPC96 ART660 ART684 N2 N4 ART686 N2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC3346 DE 1986/04/23 IN AP-DR 1987/12/21 PÁG387 IN BMJ N357 PÁG470.
AC STA PROC12522 DE 1990/11/07 IN AP-DR 1993/04/15 PÁG1199.
AC STA PROC14274 DE 1992/11/11 IN AP-DR 1995/10/09 PÁG2770.
AC STA PROC17485 DE 1994/06/29 IN AP-DR 1996/12/23 PÁG1951.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PÁG70-71.
SÁ GOMES LIÇÕES DE DIREITO FISCAL VI PÁG404-406.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PÁG305.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PÁG327.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PÁG694.