Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019667 |
| Data do Acordão: | 03/04/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INÍCIO DO PRAZO DÍVIDA EXEQUENDA QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONHECIMENTO OFICIOSO PODERES DE COGNIÇÃO LIMITES DO CASO JULGADO TAXA SOCIAL ÚNICA CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | I - Com o Decreto-Lei n. 140-D/86, de 14 de Junho, as quotizações para o Fundo de Desemprego deixaram de ser devidas, mantendo-se, no entanto, as anteriores liquidadas ou por liquidar (art. 3, n.s 1 e 2, do mesmo diploma). II - Estas quotizações deixaram de existir para o futuro, sendo substituídas por um encargo diferente previsto naquele diploma - a taxa social única -, pelo que não há suporte legal para, ao abrigo daquele Decreto-Lei n. 140-D/86, estender às referidas dívidas o regime de prescrição das dívidas de contribuições para a Segurança Social previsto no Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio. III - A norma do art. 306, n. 1, 1 parte, do Código Civil, não é aplicável à prescrição das obrigações tributárias, por existirem normas especiais determinadoras do início do prazo de prescrição daquelas obrigações (arts. 27 do C.P.C.I. e 34, n. 2, do C.P.T.). IV - A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada à questão decidida e não o raciocínio lógico que foi necessário percorrer para chegar a essa resposta. V - Por isso, as posições assumidas na decisão recorrida sobre motivos, pressupostos ou antecedentes lógicos do dispositivo da sentença, mesmo que o recorrente manifeste concordância com elas, não vinculam o tribunal superior, que pode tomar posição diferente para basear a decisão sobre as questões que lhe cabe conhecer. VI - À sucessão no tempo de leis sobre prazos de prescrição de obrigações tributárias aplicam-se as regras do art. 297 do Código Civil. VII - Mesmo que a prescrição não tenha ocorrido à data da sentença recorrida, sendo a prescrição de conhecimento oficioso - art. 259 do C.P.T. - o Supremo Tribunal Administrativo pode declará-la, apesar de revogar a decisão da 1 instância que a declarou. |
| Nº Convencional: | JSTA00048925 |
| Nº do Documento: | SA219980304019667 |
| Data de Entrada: | 06/14/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | CALAPEZ , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO./DECLARADA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA./EXTINÇÃO DA EXEC. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 48050 DE 1963/06/20 ART1 - ART5 ART6. CPCI63 ART27 PAR1. DL 140-D/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 N2 ART22. DL 103/80 DE 1980/05/09. CPTRIB91 ART34 N2 ART259. CCIV66 ART306 N1. CPC96 ART660 ART684 N2 N4 ART686 N2 N3 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC3346 DE 1986/04/23 IN AP-DR 1987/12/21 PÁG387 IN BMJ N357 PÁG470. AC STA PROC12522 DE 1990/11/07 IN AP-DR 1993/04/15 PÁG1199. AC STA PROC14274 DE 1992/11/11 IN AP-DR 1995/10/09 PÁG2770. AC STA PROC17485 DE 1994/06/29 IN AP-DR 1996/12/23 PÁG1951. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PÁG70-71. SÁ GOMES LIÇÕES DE DIREITO FISCAL VI PÁG404-406. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PÁG305. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PÁG327. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PÁG694. |