Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022019 |
| Data do Acordão: | 05/31/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA PINTO |
| Descritores: | COMPANHIA DE SEGUROS TARIFA GERAL DO RAMO DE INCENDIOS HOMOLOGAÇÃO MULTA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM |
| Sumário: | I - Viola o artigo 4 paragrafo unico do Decreto-Lei n. 26484, de 31/03/36 uma companhia de seguros que infringiu o artigo 28 da Tarifa Geral do Ramo de Incendios, sendo o seu comportamento punivel pelo artigo 71 do Decreto de 21/10/1907, corrigido quanto aos quantitativos da multa (Decreto-Lei n. 47413, de 23-12 artigo 9, n. 1, alinea a); Decreto-Lei n. 667/76, de 5-8, artigo 18, n. 1; e Decreto-Lei 296/77, de 20-7). II - A homologação pelo Ministro das Finanças daquela Tarifa, faz com que a mesma se tenha tornado num conjunto de comandos legais dirigido as companhias de seguros. III - Não enferma o vicio de falta de fundamentação o despacho da autoridade recorrida que se apropria dum parecer e proposta que o antecedem e que estão devidamente fundamentados. |
| Nº Convencional: | JSTA00021367 |
| Nº do Documento: | SA119880531022019 |
| Data de Entrada: | 01/02/1985 |
| Recorrente: | CORPORAÇÃO INTERNACIONAL DE SEGUROS |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2759 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TESOURO DE 1984/03/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATORIO. DIR FISC - PREMIO SEGURO. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR SEG. |
| Legislação Nacional: | CP852 ART3 ART4. DL 26484 DE 1936/03/31 ART4 PARUNICO. DL 47413 DE 1966/12/23. DL 667/76 DE 1976/08/05 ART18 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. DL 296/77 DE 1977/07/20. D DE 1907/10/21 ART71. TARIFA GERAL DO RAMO DE INCENDIO ART28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22018 DE 1987/03/17. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG148. |