Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016751
Data do Acordão:01/17/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
SERVIÇO DE VIGILANCIA
Sumário:I - Os serviços extraordinarios de fiscalização sobre mercadorias descarregadas para cais livres, prestados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal posteriormente a publicação e começo de vigencia do despacho do Ministro das Finanças de 18 de Março de 1968, estão sujeitos aos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por aquele despacho.
II - Improcede assim a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança desses emolumentos deduzida com fundamento na ilegalidade da divida exequenda.
Nº Convencional:JSTA00015773
Nº do Documento:SA219730117016751
Data de Entrada:05/10/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SEPSA-SOC DE CONSTRUÇÕES ELECTRO MECANICAS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:08/20/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:74
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 A ART256.
CCIV66 ART5 N1.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.