Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0956/09 |
| Data do Acordão: | 03/24/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CAUSA DE PEDIR INCOMPATIBILIDADE |
| Sumário: | I – A ineptidão da petição inicial é, na verdade, nulidade insanável de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 98.º CPPT, que só ocorre quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis (art.º 193.º CPC). II – Se na petição inicial de oposição à execução fiscal se formulam causas de pedir substancialmente incompatíveis para apreciação no âmbito do meio processual utilizado (preterição de formalidades legais no processo de contra-ordenação e nulidade da decisão administrativa e ilegitimidade do responsável subsidiário) e se o oponente termina essa petição inicial pedindo que se julgue “procedente por provada a presente oposição e, consequentemente, se declare extinta a execução fiscal revertida”, há na petição indicação de pedido e fundamentos de oposição admissíveis, pelo que o processo pode prosseguir para a sua apreciação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11621 |
| Nº do Documento: | SA2201003240956 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |