Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029639 |
| Data do Acordão: | 10/13/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA E CASTRO |
| Descritores: | MILITAR DA GUARDA FISCAL PRISÃO DISCIPLINAR PENA DE EXPULSÃO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO AUDIÊNCIA E DEFESA NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Não há violação do princípio "ne bis in idem" quando os factos que estiveram na origem da sanção disciplinar aplicada a um soldado da GF - 20 dias de prisão disciplinar - tenham voltado a estar na base na medida estatutária de natureza expulsiva por demonstrarem que não estavam reunidos os requisitos indispensáveis à permanência no activo e na efectividade de serviço. II - Não se verifica erro nos pressupostos de facto e de direito quando perante os factos apurados se conclui que o recorrente não satisfaz as condições consignadas na al. a) do n. 1 do art. 24 do E.M.G.F. e como tal, deve transitar para a situação de reforma compulsiva. III - Sendo do conhecimento do recorrente os seus antecedentes criminais que, necessáriamente tinham de ser referidos tendo em vista a apreciação da sua possibilidade de se manter nas fileiras da GF, não se verifica qualquer falta de audição e defesa. IV - A notificação é um elemento externo do acto administrativo, pelo que, se a mesma não contiver a fundamentação integral do acto, isso não interfere com a validade deste, mas, apenas, quando muito, com a sua eficácia. V - A lei, ao não cominar a invalidade do acto, apenas faculta ao interessado que, dentro de um mês, requeira a notificação dos respectivos fundamentos ou a passagem de certidão do acto, iniciando-se então o prazo para interposição do recurso a partir desta notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida (L.P.T.A., art. 31, ns. 1 e 2).* |
| Nº Convencional: | JSTA00035564 |
| Nº do Documento: | SA119921013029639 |
| Data de Entrada: | 06/20/1991 |
| Recorrente: | PIRES , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/04/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART31 N1 N2 ART57. CONST89 ART29 N5 ART266 N2 ART269 N3. EDF84 ART14. RDM77 ART73 N1. DL 143/80 DE 1980/05/21. ESTATUTO DO MILITAR DA GF APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART2 ART3 ART24 N1 A B C N2. CP82 ART317 N1 C. LO DA GF APROVADA PELO DL 373/85 DE 1985/09/20 ART1 ART2 ART3 ART5 N2 E ART12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29640 DE 1992/06/02. AC STA PROC29378 DE 1992/05/12. AC STA DE 1989/02/02 IN AD N342 PAG750. AC STA PROC28522 DE 1991/03/12. AC STA PROC28058 DE 1991/03/19. |
| Referência a Pareceres: | P PGR IN DR IIS 1980/03/26. P PGR 4/85 DE 1985/11/11 IN BMJ N335 PAG43. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG208. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG168. |