Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029639
Data do Acordão:10/13/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA E CASTRO
Descritores:MILITAR DA GUARDA FISCAL
PRISÃO DISCIPLINAR
PENA DE EXPULSÃO
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
AUDIÊNCIA E DEFESA
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Não há violação do princípio "ne bis in idem" quando os factos que estiveram na origem da sanção disciplinar aplicada a um soldado da GF - 20 dias de prisão disciplinar - tenham voltado a estar na base na medida estatutária de natureza expulsiva por demonstrarem que não estavam reunidos os requisitos indispensáveis à permanência no activo e na efectividade de serviço.
II - Não se verifica erro nos pressupostos de facto e de direito quando perante os factos apurados se conclui que o recorrente não satisfaz as condições consignadas na al. a) do n. 1 do art. 24 do E.M.G.F. e como tal, deve transitar para a situação de reforma compulsiva.
III - Sendo do conhecimento do recorrente os seus antecedentes criminais que, necessáriamente tinham de ser referidos tendo em vista a apreciação da sua possibilidade de se manter nas fileiras da GF, não se verifica qualquer falta de audição e defesa.
IV - A notificação é um elemento externo do acto administrativo, pelo que, se a mesma não contiver a fundamentação integral do acto, isso não interfere com a validade deste, mas, apenas, quando muito, com a sua eficácia.
V - A lei, ao não cominar a invalidade do acto, apenas faculta ao interessado que, dentro de um mês, requeira a notificação dos respectivos fundamentos ou a passagem de certidão do acto, iniciando-se então o prazo para interposição do recurso a partir desta notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida (L.P.T.A., art. 31, ns. 1 e 2).*
Nº Convencional:JSTA00035564
Nº do Documento:SA119921013029639
Data de Entrada:06/20/1991
Recorrente:PIRES , ANTONIO
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/04/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART31 N1 N2 ART57.
CONST89 ART29 N5 ART266 N2 ART269 N3.
EDF84 ART14.
RDM77 ART73 N1.
DL 143/80 DE 1980/05/21.
ESTATUTO DO MILITAR DA GF APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART2 ART3 ART24 N1 A B C N2.
CP82 ART317 N1 C.
LO DA GF APROVADA PELO DL 373/85 DE 1985/09/20 ART1 ART2 ART3 ART5 N2 E ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29640 DE 1992/06/02.
AC STA PROC29378 DE 1992/05/12.
AC STA DE 1989/02/02 IN AD N342 PAG750.
AC STA PROC28522 DE 1991/03/12.
AC STA PROC28058 DE 1991/03/19.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR IIS 1980/03/26.
P PGR 4/85 DE 1985/11/11 IN BMJ N335 PAG43.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG208.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG168.