Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0771/04 |
| Data do Acordão: | 11/11/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO. REQUISIÇÃO DE PESSOAL. TRANSIÇÃO DE PESSOAL. REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA. |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei nº 284/89, de 2 de Junho, que fixou os princípios gerais de remuneração do pessoal da função pública, decretou, no artigo 38, a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no respectivo artigo 15, ou seja, remuneração base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos. II - Para salvaguarda de direitos adquiridos, relativamente a remunerações acessórias extintas, estabeleceu o mesmo diploma legal, no respectivo artigo 39, a criação de um diferencial de integração no novo sistema retributivo de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, para os casos em que a remuneração base a crescida deste montante ultrapasse o escalão máximo da categoria de integração. III - Porém, nos termos do número 6 do mesmo artigo 39, esse diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do referido diploma, ou seja, 1 de Outubro de 1989. IV - Nos termos do artigo 27, do DL 427/89, de 7 de Dezembro, a requisição traduz-se no exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar no quadro. V - Assim, uma funcionária do quadro do Gabinete da Área de Sines, requisitada, em Abril de 1990, para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, continuou a pertencer ao quadro daquele Gabinete, até que, posteriormente, foi integrada no quadro da mesma Direcção Geral das Contribuições e Impostos. VI - As remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados a esta Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes da referida data de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionária nas circunstâncias indicadas em 5 nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo referido Decreto-Lei 284/89 e desenvolvido pelo DL 353-A/89 de 16 de Outubro. VII - A essa mesma funcionária não é aplicável o regime contido no DL 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial. |
| Nº Convencional: | JSTA00061167 |
| Nº do Documento: | SA1200411110771 |
| Data de Entrada: | 07/07/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2004/03/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 284/89 DE 1989/06/02 ART15 ART38 ART39. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART27. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC47727 DE 2003/11/27.; AC STA PROC1826/02 DE 2004/02/05.; AC STA PROC90/04 DE 2004/04/20.; AC STA PROC525/04 DE 2004/07/08.; AC STA PROC2021/03 DE 2004/09/21.; AC STA PROC45/02 DE 2002/03/21. |
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