Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0872/21.5BEPRT |
| Data do Acordão: | 06/09/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA PROGRAMA DO CONCURSO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - Nada obsta que o Programa do Concurso exija, como critério de valorização da proposta, na avaliação do fator «Garantia de boa execução» do contrato, que os concorrentes sejam proprietários de, pelo menos, uma das dragas afetas à realização da empreitada objeto do concurso. II - A propriedade das dragas é valorizada, neste âmbito, como uma garantia de boa execução do contrato, e não como um critério de qualificação dos concorrentes, pelo que o Programa do Concurso não é ilegal por violação do n.º 3 do artigo 75.º do CCP. III - Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe. |
| Nº Convencional: | JSTA00071491 |
| Nº do Documento: | SA1202206090872/21 |
| Data de Entrada: | 05/10/2022 |
| Recorrente: | APDL – ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO E OUTROS |
| Recorrido 1: | A....., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |