Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002649 |
| Data do Acordão: | 01/30/1985 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO PROCESSO PENAL FISCAL PRINCIPIO DO CONTRADITORIO NULIDADE PROCESSUAL RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS |
| Sumário: | Nos termos do artigo 24 do Contencioso Aduaneiro, os representantes de uma sociedade que no exercicio de actividade desta tivessem cometido uma transgressão fiscal, so podiam ser condenados como agentes desta transgressão desde que individual ou pessoalmente tivessem sido notificados para contestar e apresentar a sua defesa. Dai que a sua condenação, sem que lhe fossem abertas as fases de acusação e da defesa, traduza nulidade processual, nos termos do art. 70 do Contencioso Aduaneiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00002375 |
| Nº do Documento: | SAP19850130002649 |
| Data de Entrada: | 05/09/1984 |
| Recorrente: | FERRÃO , JOÃO - W B-WORLD WIDE BLENDERS & BOTTLERS (PORTUGAL) LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 43 |
| Referência Publicação 1: | AD N287 ANOXXIV PAG1267 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - DEFESA / INSTRUÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART32 ART207. CP886 ART26 ART28. CPP29 ART251 ART252. CADU41 ART1 N1 N3 ART11 ART23 ART24 ART71 ART129. LOSTA56 ART26 PARUNICO. CPC67 ART668 N1. DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART11. DL 363/81 DE 1981/12/31 ART13 N1. CP82 ART11 ART12. DL 187/83 DE 1983/05/13. ETAF84 ART4 N3. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM APROVADA PELA L 65/78 DE 1978/10/13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1984/05/23 IN DR IIS 1984/11/10. AC STA PROC5012 DE 1974/11/06. |
| Referência a Doutrina: | JULIO LOPES CARDOSO MANUAL TEORICO E PRATICO DO CONTENCIOSO FISCAL PAG65. |