Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046863
Data do Acordão:01/25/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO.
REFORMA.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA.
CAMINHOS DE FERRO DE BENGUELA.
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES.
SEGURANÇA SOCIAL.
CÁLCULO DA PENSÃO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Sumário:I - É aplicável às prestações requeridas pelos pensionistas da CPCFB ao abrigo do Decreto-Lei n° 335/90 de 29.10, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 45/93 de 20.2, e Decreto-Lei n° 401/93 de 3.12 e nos termos do Despacho 16-I/SESS/94, o regime estabelecido no Decreto-Lei n° 329/93 de 25.9, por força do disposto no art. 97° desse diploma, e a Portaria n° 183/94 de 31.3.
II - É garantido o direito à acumulação de pensões (para quem já era titular de uma pensão do regime geral da segurança social e passou a ter a garantia do reconhecimento do período contributivo verificado na CPP/CFB e ao pagamento da pensão correspondente àquele período), nos termos do artigo VIII do Despacho n° 16-I/SESS/94, (que expressamente prevê a aplicação às pensões atribuídas por força do reconhecimento dos períodos contributivos, nos termos do referido despacho, das normas reguladoras da acumulação de pensões), e do disposto no art. 55° do Decreto-Lei n° 329/93, de 25 de Setembro.
III - Tendo todos os pensionistas da CPP/CFB requerido a atribuição de uma pensão de invalidez ou velhice por força do reconhecimento dos períodos contributivos verificados naquela instituição, pelos quais já eram titulares de uma pensão, em 31.1.1993, ao abrigo da mesma legislação, que expressa e especificamente, veio permitir aos pensionistas de instituições de previdência dos territórios das ex-colónias portuguesas o direito a esse reconhecimento, e nos termos do aludido Despacho n° 16-I/SESS/94, não pode deixar de entender-se que têm direito a uma pensão calculada com base nos mesmos critérios, por força do princípio da igualdade consagrado no artº 13° da CRP.
Nº Convencional:JSTA00055306
Nº do Documento:SA12001012506863
Data de Entrada:11/15/2000
Recorrente:PRES DO CONS DIRECTIVO DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES - SE SEGUR SOC
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 2000/05/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SEG SOC - REFORMA.
Legislação Nacional:CONST97 ART13.
DL 335/90 DE 1990/10/29 ART1 N1 ART2.
DL 329/93 DE 1993/09/25 ART55 ART97 ART107 ART112.
DL 401/93 DE 1993/12/03 ART1 ART2 ART3.
DL 335/90 DE 1990/10/29 NA REDACÇÃO DO DL 45/93 DE 1993/02/20 ART1 ART2.
DESP 16-I/SESS/94 DO SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1994/02/24 ARTIGO I N1 N2 ARTIII A ARTVI ARTVIII.
D 45266 DE 1963/09/23.
DRGU 9/83 DE 1983/02/07.
PORT 183/94 DE 1994/03/31.
DESP CONJUNTO A-74/97-XIII DOS MINFIN E MSSS DE 1997/04/28 IN DR 98 IIS 1997/04/28 ART7.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1999/06/29 IN DR IIS 2000/03/10.
Aditamento: