Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01193/13 |
| Data do Acordão: | 12/17/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | PRAZO CONCLUSÕES PROCESSO DE EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO DESPACHO DE REVERSÃO NULIDADE DE CITAÇÃO ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I – O prazo a que se reporta o artigo 177.º do CPPT tem natureza meramente disciplinar e o seu alcance limita-se ao âmbito interno da Administração Tributária, visando incentivar a rápida conclusão do processo, pelo que a não conclusão do processo de execução fiscal no prazo de um ano não tem qualquer relevo a nível de cobrança da dívida, não implicando, nomeadamente a extinção da execução fiscal. II – O meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em falta de fundamentação ou preterição de formalidades a tal acto imputadas, é a oposição à execução, e não o processo de impugnação judicial. III – O meio adequado para sindicar a nulidade da citação é arguição da nulidade da citação (artº 198º, nº 2 do Código de Processo Civil) no âmbito do processo de execução fiscal, com a garantia adicional de se poder reclamar do eventual acto de indeferimento de tal arguição de nulidade nos termos dos arts. 103º, nº 2 da Lei Geral Tributária e 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário. IV – Tendo os recorrentes deduzido, em processo de impugnação, pedidos próprios de oposição cumulados com o pedido de nulidade da citação em processo de execução fiscal, e podendo formular tais pedidos quer no processo de execução fiscal quer junto do órgão de execução fiscal, não incumbia ao juiz ordenar a convolação da presente impugnação em qualquer uma daquelas formas de reacção contra os actos desfavoráveis praticados no processo de execução, precisamente porque não lhe incumbe fazer opções, substituindo-se às partes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18384 |
| Nº do Documento: | SA22014121701193 |
| Data de Entrada: | 07/02/2013 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |