Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040614
Data do Acordão:04/21/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO
FUNCIONÁRIO ULTRAMARINO
FUNCIONÁRIO EVENTUAL
CURSO GERAL DAS ESCOLAS DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I - O DL 111/76 possibilitou aos eventuais dos serviços de educação das ex-colónias portuguesas, a fim de regularizarem a sua situação como professores depois do 25 de Abril, duas vias: a) um meio mais expedito, traduzido na frequência de "cursos especiais" criados pelo mesmo diploma, e b) a frequência do curso geral das escolas do magistério primário, com dispensa de exame de admissão.
II - De acordo com o art. 9 daquele diploma, o tempo de frequência dos cursos especiais é, para todos os efeitos legais, contado como serviço docente qualificado de Suficiente.
III - A opção pela frequência do curso geral das escolas do magistério primário, enquadrava os alunos provenientes do ensino das ex-colónias no mesmo plano dos restantes alunos, apenas os dispensando da prova de admissão, mas sem o benefício previsto no art.9.
IV - O DL 211/80, de 5/7, determinou que o tempo de frequência, quer dos cursos especiais, quer do curso geral, nos casos previstos do DL 111/76, desde que com aproveitamento, conta para efeitos de cálculo da graduação profissional respeitante a concursos.
V - Não enferma de vício de violação de lei o despacho que recusa a contagem "para todos os efeitos legais" ao interessado que, nas circunstâncias referida em
I), optou pela frequência do curso geral das escolas do magistério primário, podendo ter optado pelos cursos especiais, não havendo qualquer lacuna legal a preencher pelo facto de o art. 9 do DL.
111/76 aludir apenas aos "cursos especiais", pois foi essa manifestamente a vontade do legislador.
VI - O facto referido em V), não viola o princípio da igualdade, na sua aplicação, dado que distingue situações efectivamente diferentes.
Nº Convencional:JSTA00051473
Nº do Documento:SA119990421040614
Data de Entrada:07/02/1996
Recorrente:KHAN , MARIA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SE ADM EDUCATIVA DE 1996/02/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 111/76 DE 1976/02/07 ART9 ART20 ART3 N2.
DL 211/80 DE 1980/07/05 ART4.
CCIV66 ART342.
DL 214/79 DE 1979/07/04 ART1 N2 ART13.