Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01784/03 |
| Data do Acordão: | 07/07/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | IVA. DEDUÇÃO DE IMPOSTO. ACTIVIDADE TURÍSTICA. |
| Sumário: | I - A actividade turística a que se refere o DL n.º 256/86 tem natureza eminentemente familiar, sendo, por isso mesmo, legalmente essencial à prestação daquele serviço turístico a efectiva residência do proprietário e seus familiares no local da prestação da hospedagem. II - Assim e face ao disposto no art.º 20º n.º 1 al. a) do CIVA, nada obsta à dedutibilidade e consequente reembolso deste imposto, antes liquidado e pago pelo sujeito passivo, relativamente a despesas com obras de reconstrução e remodelação do imóvel onde aquele serviço turístico é prestado, mesmo na parte daquele exclusivamente utilizada como residência do proprietário e seus familiares. III - A administrativamente operada distinção entre esta parte e a supostamente destinada em exclusivo à prestação dos serviços de hospedagem, bem assim como a consequente fixação da respectiva percentagem para efeitos de tributação em sede de IVA, não têm qualquer suporte legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00061526 |
| Nº do Documento: | SA22004070701784 |
| Data de Entrada: | 11/06/2003 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART20 N1 A. DL 256/86 DE 1986/08/27 ART1 ART16. DL 169/97 DE 1997/07/04 ART7 N1. |
| Aditamento: | |