Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010915
Data do Acordão:03/20/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:CALCULO DA PENSÃO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
DIUTURNIDADES
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
LEI RETROACTIVA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
DECRETO REGULAMENTAR
HIERARQUIA DAS NORMAS
LIMITES DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Sumário:I - O Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, ao estabelecer limites as pensões de aposentação calculadas ao abrigo do artigo 4, ns. 1 a 7, do Decreto n. 52/75 (que passou a ter dignidade de decreto-lei a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 568/75, de 4 de Novembro), esta ferido de ilegalidade, visto que, sendo um mesmo decreto regulamentar, não pode contrariar um decreto-lei.
II - O Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, na medida em que, mandado aplicar retroactivamente aquele Decreto n. 317/76, restringe a garantia do recurso contencioso, e materialmente inconstitucional.
III - Os trabalhadores reformados ou aposentados a partir de 1 de Abril de 1976, tem direito a que as diuturnidades correspondentes ao seu tempo de serviço sejam consideradas no calculo da respectiva pensão.
Nº Convencional:JSTA00008682
Nº do Documento:SA119800320010915
Data de Entrada:09/19/1977
Recorrente:SOUSA , FERNANDO
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1489
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/02/03.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO PENSÕES.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Recusa Aplicação:DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2.
Legislação Nacional:CONST76 ART269 N2.
DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2.
D 317/76 DE 1976/04/30 ART2.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4.
DL 568/75 DE 1975/10/04.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10724 DE 1978/11/02.
AC STA DE 1977/06/02 IN BMJ N268 PAG111.