Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010915 |
| Data do Acordão: | 03/20/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DUARTE |
| Descritores: | CALCULO DA PENSÃO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DIUTURNIDADES DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO LEI RETROACTIVA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECRETO REGULAMENTAR HIERARQUIA DAS NORMAS LIMITES DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O Decreto n. 317/76, de 30 de Abril, ao estabelecer limites as pensões de aposentação calculadas ao abrigo do artigo 4, ns. 1 a 7, do Decreto n. 52/75 (que passou a ter dignidade de decreto-lei a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 568/75, de 4 de Novembro), esta ferido de ilegalidade, visto que, sendo um mesmo decreto regulamentar, não pode contrariar um decreto-lei. II - O Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, na medida em que, mandado aplicar retroactivamente aquele Decreto n. 317/76, restringe a garantia do recurso contencioso, e materialmente inconstitucional. III - Os trabalhadores reformados ou aposentados a partir de 1 de Abril de 1976, tem direito a que as diuturnidades correspondentes ao seu tempo de serviço sejam consideradas no calculo da respectiva pensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00008682 |
| Nº do Documento: | SA119800320010915 |
| Data de Entrada: | 09/19/1977 |
| Recorrente: | SOUSA , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/11/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1489 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/02/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO PENSÕES. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Recusa Aplicação: | DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART269 N2. DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2. D 317/76 DE 1976/04/30 ART2. D 52/75 DE 1975/02/08 ART4. DL 568/75 DE 1975/10/04. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10724 DE 1978/11/02. AC STA DE 1977/06/02 IN BMJ N268 PAG111. |