Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022169 |
| Data do Acordão: | 02/14/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PROCESSO JUDICIAL. ACTO ADMINISTRATIVO. DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS. NOTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS. |
| Sumário: | I - O processo de impugnação judicial tem natureza judicial desde a data de apresentação da petição na repartição de finanças. II - Conquanto de natureza administrativa e praticado no processo judicial, por razões de celeridade e funcionalidade processuais e de prestígio da administração, o acto de manutenção ou de revogação total ou parcial do acto contenciosamente sindicado, a que alude o art.º 130º do CPT, corresponde simplesmente a um acto de parte praticado no processo e não a um enxerto de uma fase administrativa no processo judicial. III - O tribunal tributário tem competência para ordenar ou efectuar a notificação a que se refere o n.º 3 do art.º 130º do CPT, quando omitida ao mandatário judicial constituído no processo, e para apreciar e decidir se houve revogação total ou parcial do acto contenciosamente recorrido para efeitos de ordenar ou não o prosseguimento do processo de impugnação judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00057161 |
| Nº do Documento: | SA220020214022169 |
| Data de Entrada: | 10/29/1997 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SANTARÉM PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART62 N1 A. CPTRIB91 ART44 ART67 ART118 ART120 ART124 ART130. CPC96 ART267. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2. |
| Aditamento: | |