Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022900
Data do Acordão:12/21/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRAZO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TEMPO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Sumário:I - Na vigência do art. 2/2 do DL n. 256-A/77 de 17.6., a Administração só podia revogar os actos administrativos, ainda que não constitutivos de direitos para o recorrente, dentro do prazo de 30 dias, a contar da interposição do recurso contencioso.
II - Padece de incompetência relativa, em razão do tempo, o acto de revogação de acto contenciosamente recorrido, praticado para além do prazo fixado para a revogação.
III - É questão prejudicial ao conhecimento de recurso contencioso de acto de nomeação, com fundamento em inexistência da vacatura do lugar, a decisão a proferir nos recursos interpostos de acto idêntico anterior, que subsiste na ordem jurídica por anulação do acto que o revogou.
Nº Convencional:JSTA00043416
Nº do Documento:SA119951221022900
Data de Entrada:10/01/1985
Recorrente:FRANCO , MARIA
Recorrido 1:MINC - GUEDES , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINC DE 1985/04/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART18 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N2.
LPTA85 ART28 N1 C.
CPA91 ART141 N1.
CPC67 ART279 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1979/12/05 IN AD N220 PAG507.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG625.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG384.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG232.
AFONSO QUEIRÓ RLJ ANO113 PAG226.