Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0811/10
Data do Acordão:06/30/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA POR DOENÇA
ASSIDUIDADE
MÉRITO
REVERSÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
ACTO DISCRICIONÁRIO
SINDICABILIDADE
Sumário:I – A expressão “em cada ano civil”, contida no nº 2 do art. 29º do DL nº 100/99, de 31 de Março, é uma referência restritiva apenas para efeitos de perda do vencimento de exercício, limitando essa perda de vencimento aos primeiros 30 dias, seguidos ou interpolados, de cada ano civil, nada tendo a ver com a questão das faltas que relevam para efeitos de ponderação, pela entidade administrativa, do critério da “assiduidade” a que alude o nº 6 do mesmo preceito.
II – A norma do citado art. 29º prevê a prática de um acto que engloba elementos de vinculação e de discricionariedade. O decisor tem uma margem de liberdade administrativa, podendo optar entre a autorização ou a recusa da reversão do vencimento de exercício perdido (elemento de discricionariedade); mas tem obrigatoriamente que atender, para essa tomada de decisão, a dois factores de ponderação: a assiduidade e o mérito (elemento de vinculação).
III – Não se vislumbra qualquer indício de subalternidade do critério “assiduidade” pretendida pelo legislador, a partir do momento em que o próprio legislador, em alteração à redacção inicial do preceito, adita esse mesmo critério de ponderação ao texto legal, sem qualquer referência indiciadora de menor valia relativamente ao outro critério.
IV – Como a jurisprudência do STA vem de há muito decidindo, os actos praticados no exercício de um poder discricionário apenas são sindicáveis nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação do fim prosseguido, ou quando a decisão evidenciar a existência de erro grosseiro ou de aplicação de critério ostensivamente inadequado.
Nº Convencional:JSTA00067072
Nº do Documento:SA1201106300811
Data de Entrada:10/19/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DESP PGR DE 2010/06/01.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇAO PÚBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:DL 100/99 DE 1999/03/31 ART29 N2 N6.
EMP98 ART108 ART216 ART85 ART86.
L 117/99 DE 1999/08/11 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC831/02 DE 2003/03/27.
Aditamento: