Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0811/10 |
| Data do Acordão: | 06/30/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA POR DOENÇA ASSIDUIDADE MÉRITO REVERSÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO ACTO DISCRICIONÁRIO SINDICABILIDADE |
| Sumário: | I – A expressão “em cada ano civil”, contida no nº 2 do art. 29º do DL nº 100/99, de 31 de Março, é uma referência restritiva apenas para efeitos de perda do vencimento de exercício, limitando essa perda de vencimento aos primeiros 30 dias, seguidos ou interpolados, de cada ano civil, nada tendo a ver com a questão das faltas que relevam para efeitos de ponderação, pela entidade administrativa, do critério da “assiduidade” a que alude o nº 6 do mesmo preceito. II – A norma do citado art. 29º prevê a prática de um acto que engloba elementos de vinculação e de discricionariedade. O decisor tem uma margem de liberdade administrativa, podendo optar entre a autorização ou a recusa da reversão do vencimento de exercício perdido (elemento de discricionariedade); mas tem obrigatoriamente que atender, para essa tomada de decisão, a dois factores de ponderação: a assiduidade e o mérito (elemento de vinculação). III – Não se vislumbra qualquer indício de subalternidade do critério “assiduidade” pretendida pelo legislador, a partir do momento em que o próprio legislador, em alteração à redacção inicial do preceito, adita esse mesmo critério de ponderação ao texto legal, sem qualquer referência indiciadora de menor valia relativamente ao outro critério. IV – Como a jurisprudência do STA vem de há muito decidindo, os actos praticados no exercício de um poder discricionário apenas são sindicáveis nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação do fim prosseguido, ou quando a decisão evidenciar a existência de erro grosseiro ou de aplicação de critério ostensivamente inadequado. |
| Nº Convencional: | JSTA00067072 |
| Nº do Documento: | SA1201106300811 |
| Data de Entrada: | 10/19/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DESP PGR DE 2010/06/01. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇAO PÚBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | DL 100/99 DE 1999/03/31 ART29 N2 N6. EMP98 ART108 ART216 ART85 ART86. L 117/99 DE 1999/08/11 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC831/02 DE 2003/03/27. |
| Aditamento: | |