Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0188A/03
Data do Acordão:02/26/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ODONTOLOGISTAS.
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
Sumário:I- O pedido de suspensão da eficácia do acto que homologou as listas dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas instituído pela Lei n.º 4/99, de 27/1, tem por objecto a parte do despacho de homologação que respeitou ao requerente e o considerou como um candidato não acreditado.
II- Admitindo a entidade requerida que o requerente da suspensão trabalha como odontologista e que continuará provisoriamente a fazê-lo se vier a ser suspensa a eficácia do acto que homologou o posicionamento dele na lista dos profissionais não acreditados, não deve tal acto ser havido como de efeitos simplesmente negativos.
III- Trabalhando o requerente como odontologista, em regime liberal, a imediata execução do acto que o considerou não acreditado causar-lhe-ia provavelmente um prejuízo de difícil reparação, pois privá-lo-ia dos rendimentos variáveis de que vive e afectaria, num grau indeterminado, a sua clientela futura.
IV- Se o motivo da não acreditação do requerente foi apenas o facto de ele não ter feito prova bastante de que exercera a actividade de odontologista durante, pelo menos, dezoito anos, depreende-se que o requerente dispunha da formação profissional que constituía o outro requisito legal da acreditação recusada.
V- Essa formação profissional e a experiência do requerente, ainda que insatisfatória para possibilitar a acreditação, atenuam o risco de que ele, por prosseguir a actividade de odontologista, cause afecção à saúde pública, conclusão que obtém um sério reforço do facto de o trabalho do requerente e de muitos outros odontologistas ser de há muito tolerado e se processar sem alarme social.
Nº Convencional:JSTA00058847
Nº do Documento:SA1200302260188A
Data de Entrada:01/22/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22 IN DR IIS 2002/11/22.
Decisão:DEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:L 4/99 DE 1999/01/27 NA REDACÇÃO DA L 16/2002 DE 2002/02/16 ART2 N2 N3.
LPTA85 ART76 N1.
Aditamento: