Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033319
Data do Acordão:06/30/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ENFERMEIRO
AUDIÊNCIA E DEFESA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - O direito de defesa, constitucionalmente garantido ao arguido em processo disciplinar pelo artigo 269, n. 3, da Constituição, não se limita a conferir-lhe a possibilidade de contrariar os factos que lhe são imputados na acusação, mas abrange também a possibilidade de, mesmo admitindo a ocorrência desses factos, apresentar outros que dirimam ou atenuam a sua responsabilidade.
II - Constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, geradora de nulidade insuprível do processo disciplinar, a não inquirição de testemunha indicada pela arguida para prova de factos que poderiam justificar a conduta que lhe foi imputada e cuja materialidade ela não impugna.
III - A instrutora do processo disciplinar não fica dispensada de inquirir essa testemunha, funcionária pública, pelo facto de o respectivo superior hierárquico entender que a mesma tem de ser requisitada, entendimento de que discorda aquela instrutora, face ao disposto no artigo 114, n. 2, do Código de Processo Penal, pois o direito de defesa da arguida não pode ser sacrificado por causa de divergências burocráticas de órgãos da Administração.
Nº Convencional:JSTA00039996
Nº do Documento:SA119940630033319
Data de Entrada:12/14/1993
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE ESTARREJA
Recorrido 1:PINHO , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1993/07/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST76 ART269 N3.
EDF84 ART35 N4 ART42 ART61 N4.
CPP87 ART114 N2 ART331 N3.