Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033319 |
| Data do Acordão: | 06/30/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ENFERMEIRO AUDIÊNCIA E DEFESA OMISSÃO DE DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | I - O direito de defesa, constitucionalmente garantido ao arguido em processo disciplinar pelo artigo 269, n. 3, da Constituição, não se limita a conferir-lhe a possibilidade de contrariar os factos que lhe são imputados na acusação, mas abrange também a possibilidade de, mesmo admitindo a ocorrência desses factos, apresentar outros que dirimam ou atenuam a sua responsabilidade. II - Constitui omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, geradora de nulidade insuprível do processo disciplinar, a não inquirição de testemunha indicada pela arguida para prova de factos que poderiam justificar a conduta que lhe foi imputada e cuja materialidade ela não impugna. III - A instrutora do processo disciplinar não fica dispensada de inquirir essa testemunha, funcionária pública, pelo facto de o respectivo superior hierárquico entender que a mesma tem de ser requisitada, entendimento de que discorda aquela instrutora, face ao disposto no artigo 114, n. 2, do Código de Processo Penal, pois o direito de defesa da arguida não pode ser sacrificado por causa de divergências burocráticas de órgãos da Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00039996 |
| Nº do Documento: | SA119940630033319 |
| Data de Entrada: | 12/14/1993 |
| Recorrente: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE ESTARREJA |
| Recorrido 1: | PINHO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1993/07/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART269 N3. EDF84 ART35 N4 ART42 ART61 N4. CPP87 ART114 N2 ART331 N3. |