Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01712/03
Data do Acordão:06/15/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:JULGAMENTO.
MATÉRIA DE FACTO.
TRIBUNAL COLECTIVO.
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRESUNÇÃO.
ANULAÇÃO.
APRECIAÇÃO DA PROVA.
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I - A uma pergunta da base instrutória sobre a verificação de determinado estado ou qualidade pode o tribunal colectivo dar como provado o oposto do estado ou qualidade sob interrogação;
II - Sem prejuízo da possibilidade de observar a necessidade de dar por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e, bem assim, as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (artigo 646.º, n.º 4 do CPC), pode dizer-se que, no essencial, e no que respeita a matéria que foi sujeita a indagação pelo tribunal colectivo, o exame crítico das provas pelo juiz da sentença se reporta à confissão, acordo ou prova documental posteriores à audiência de julgamento, já que a análise crítica do material probatório até então produzido é feita pelo tribunal colectivo no seu julgamento da matéria de facto, como dispõe o artigo 653.º, n.º 2, do CPC;
III - Fora daquele ressalvado quadro restrito, o juiz, na sentença, não pode, através de ilações judiciais, fixar, sobre matéria indagada pelo tribunal colectivo, factos concretos diversos dos que o tribunal colectivo conseguiu fixar;
IV - Não dá lugar a modificação da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto a mera documentação de que uma testemunha, num outro processo, de tipo diverso, produziu, sem audiência contraditória e sem as mesmas partes, versão diferente da que apresentou ao tribunal colectivo;
V - Também não leva a modificação da decisão da 1.ª instância em matéria de facto o hipotético entendimento de que o tribunal colectivo não utilizou correctamente as presunções judiciais, as presunções decorrentes da experiência;
VI - Deve anular-se o julgamento, para ampliação da matéria de facto, se se verifica que a base instrutória não foi formulada de modo a conter todos os elementos com os quais o autor, nos articulados, intenta a demonstração do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil em que funda a acção.
Nº Convencional:JSTA00060760
Nº do Documento:SA12004061501712
Data de Entrada:10/28/2003
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE MANTEIGAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:ORDENADA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART2.
LAL99 ART96.
CCIV66 ART349 ART483 N1.
CPC96 ART515 N1 ART522 ART646 N4 ART653 N2 ART655 ART659 N2 N3 ART712 N1 B N4.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC131A/99 DE 1999/04/27.; AC STJ PROC588A/99 DE 1999/07/07.
Referência a Doutrina:ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 9ED PAG473 PAG474 PAG510.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 4ED PAG443.
PESSOA JORGE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES LIÇÕES AO ANO DE 1971-72 PAG628.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG33 PAG34.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG643.
Aditamento: