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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023137
Data do Acordão:02/03/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
IRS
DEFICIENTE
DOCUMENTO AUTÊNTICO
VALOR PROBATÓRIO
ATESTADO MÉDICO
INCAPACIDADE FÍSICA
HIPOVISÃO
BENEFÍCIOS FISCAIS
PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
JUÍZO DE VALOR
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Sumário:I - Ao exigir a apresentação ao contribuinte a apresentação de novo atestado e ao não dar valor ao emitido anteriormente para comprovar a deficiência, a Administração Fiscal não alterou os pressupostos da concessão da aplicação do regime legal previsto no I.R.S. e E.B.F. para os sujeitos passivos deficientes, sucedendo apenas ter entendido não estar <devidamente> comprovada a incapacidade, para os efeitos fiscais referidos, com o documento que a impugnante apresentou.
II - A força probatória plena dos documentos autênticos limita-se aos factos que neles se referem como sendo praticados pela autoridade ou oficial público que o emitiu, assim como aos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos
à livre apreciação do julgador (art. 371, n. 1, do Código Civil).
III - No caso de um atestado médico em que se afirma que determinada pessoa sofre de um certo grau de incapacidade, estamos perante um mero juízo pessoal, já que o grau da incapacidade, os algarismos que o definem, não é um facto que seja directamente observável, tendo de ser fixado através da subsunção de factos perceptíveis pelo documentador a determinada tabela de referência.
IV - Mesmo que tal juízo fosse de considerar inabalável sob o ponto de vista técnico, à face da tabela de referência que foi utilizada, sempre ficaria de fora, como matéria não abrangida pela força probatória do documento, a questão jurídica de saber se as incapacidades relevantes para efeitos fiscais se devem apurar pela forma que foi apurada a incapacidade apresentada pela ora impugnante ou por outra qualquer.
V - Sabendo a Administração Fiscal que nos atestados comprovativos de deficiências, emitidos para efeitos de I.R.S. antes de 15-12-1995, quando a incapacidade derivava de hipovisão, o grau daquela não havia sido fixado tendo em conta o critério que a Administração Fiscal entendia ser o adequado para efeitos fiscais (o grau de incapacidade dever ser fixado após o esgotamento das possibilidades de correcção), ao não aceitar os atestados emitidos anteriormente, que sabia terem sido emitidos, nos casos de hipovisão, com fixação do grau de incapacidade sem ter em conta possibilidades de correcção, não está a recusar-se a atribuir-lhes valor probatório, antes estando a limitá-lo aos precisos limites que derivam do critério que esteve subjacente à sua elaboração.
VI - Os sujeitos passivos a quem havia sido passado um atestado antes daquela data, certificando uma incapacidade superior a 60%, tinham direito à protecção da sua confiança no teor do atestado na medida do que ele certificava, não tendo aqueles, naturalmente, direito a que o atestado fosse interpretado como certificando aquilo que não pretendia certificar (incapacidade derivada de hipovisão, avaliada depois da melhor correcção óptica possível).
VII - A mudança de critério da administração fiscal sobre qual a deficiência relevante no caso de hipovisão é admissível, desde que se trate de uma mudança global da sua actuação e não de um tratamento discriminatório em relação a um determinado contribuinte.
VIII- O princípio constitucional da protecção da confiança impõe aos órgãos da administração a observância do princípio da legalidade (art. 266, n. 2), mas não confere aos cidadãos qualquer direito à manutenção de uma prática da Administração que esta reputa como ilegal.
IX - A nova interpretação que a Administração Fiscal sobre as incapacidades de hipovisão relevantes para efeitos fiscais tem apoio na letra da lei e é a única que se coaduna com a razão de ser da instituição de um regime legal privilegiado para deficientes, para efeitos de I.R.S..
X - Tal interpretação é também a única compatível com o princípio constitucional da igualdade na repartição dos encargos públicos, que resultaria atingido se fosse legalmente atribuído aos portadores de incapacidade por hipovisão o direito a um regime fiscal privilegiado em casos em que a deficiência, por estar corrigida, não se traduzia em qualquer diminuição de capacidade contributiva.
XI - A actuação da administração fiscal, ao notificar o contribuinte para apresentar novo atestado emitido após 15-12-1995 ou demonstrar que a incapacidade não provinha de hipovisão, cabe nos seus poderes de escolha de diligências probatória, e é não só justificada, como adequada e proporcionada aos fins que tinha em vista, pelo que não se lhe pode imputar qualquer ilegalidade, designadamente por ofensa dos princípios que devem nortear a sua actuação, que são o único limite legal à sua liberdade de escolha.
XII - Não tendo o sujeito passivo feito a prova justificadamente exigida pela Administração Fiscal como condição da aplicação do regime de I.R.S. dos deficientes, impunha-se que não tivesse aceitado efectuar a reformulação da liquidação que lhe foi pedida em processo gracioso de reclamação.
Nº Convencional:JSTA00050774
Nº do Documento:SA219990203023137
Data de Entrada:10/21/1998
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO - FONSECA , ROSA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CONST89 ART2 ART13 ART71 N1 ART266 N2.
CIRS88 ART25 N3 ART78 N1 A ART80 N6.
CPC96 ART684 N3 N4.
EBFISC89 ART44 N5.
CCIV66 ART371 N1.
CPA91 ART2 N5 ART56 ART89 N2 ART91 N2 N3.