Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028327 |
| Data do Acordão: | 01/14/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DE SUSPENSÃO AMNISTIA REQUERIMENTO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO INTERESSE PUBLICO DEVER DE COLABORAÇÃO |
| Sumário: | I - Não obstante os factos imputados ao recorrente terem sido praticados antes de 25.4.91 e a pena aplicada ter sido a de suspensão, cabendo assim na previsão da al. gg) do art. 1 da Lei 23/91, de 4.7, o processo deve prosseguir ate final se o recorrente o requerer nos termos do art. 9 da mesma Lei. II - Qualquer funcionario ou agente esta, desde a tomada de posse, sujeito a dar a sua colaboração as actuações necessarias em vista do interesse publico visado. |
| Nº Convencional: | JSTA00033657 |
| Nº do Documento: | SA119920114028327 |
| Data de Entrada: | 05/03/1990 |
| Recorrente: | REIS , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DA HABITAÇÃO E DOS TRANSPORTES INTERIORES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA HABITAÇÃO E DOS TRANSPORTES INTERIORES DE 1990/03/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 GG ART9. CCIV66 ART279 E. LPTA85 ART57 N2 B. EDF84 ART3 ART14 ART23 N1 E ART25 N1 ART28 ART88 N1 N3. |