Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028327
Data do Acordão:01/14/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE SUSPENSÃO
AMNISTIA
REQUERIMENTO
PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
INTERESSE PUBLICO
DEVER DE COLABORAÇÃO
Sumário:I - Não obstante os factos imputados ao recorrente terem sido praticados antes de 25.4.91 e a pena aplicada ter sido a de suspensão, cabendo assim na previsão da al. gg) do art. 1 da Lei 23/91, de 4.7, o processo deve prosseguir ate final se o recorrente o requerer nos termos do art. 9 da mesma Lei.
II - Qualquer funcionario ou agente esta, desde a tomada de posse, sujeito a dar a sua colaboração as actuações necessarias em vista do interesse publico visado.
Nº Convencional:JSTA00033657
Nº do Documento:SA119920114028327
Data de Entrada:05/03/1990
Recorrente:REIS , MANUEL
Recorrido 1:SE DA HABITAÇÃO E DOS TRANSPORTES INTERIORES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA HABITAÇÃO E DOS TRANSPORTES INTERIORES DE 1990/03/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 GG ART9.
CCIV66 ART279 E.
LPTA85 ART57 N2 B.
EDF84 ART3 ART14 ART23 N1 E ART25 N1 ART28 ART88 N1 N3.