Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0776/13.5BELRA |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | EMPREGO PÚBLICO ENFERMEIRO CHEFE SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO |
| Sumário: | I - O suplemento remuneratório previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, atribuído aos enfermeiros-chefes, não se trata de um incremento remuneratório extraordinário, correspondendo antes ao pagamento resultante das funções efetivamente desempenhadas. II - O n.º 2 desse artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 dispõe que: “[o] disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores titulares de categorias subsistentes que exerçam, e enquanto o fizerem, as funções a que se refere o presente artigo”, sendo que está assente que todos os Autores tinham a categoria de enfermeiro-chefe e desempenhavam funções a esta inerentes. III - O artigo 24.º da Lei do Orçamento de Estado para 2011, que veio proibir as valorizações remuneratórias, não abrange o suplemento remuneratório dos enfermeiros-chefes, que é inerente à função e dela parte integrante, não constituindo uma “valorização”, à luz do estatuído na referida Lei Orçamental. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35845 |
| Nº do Documento: | SA1202607020776/13 |
| Recorrente: | HOSPITAL DE SANTO ANDRÉ, E.P.E. (CENTRO HOSPITALAR LEIRIA - POMBAL) |
| Recorrido 1: | AA E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |