Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032972 |
| Data do Acordão: | 03/14/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO FALTA DE ASSIDUIDADE FALTA INJUSTIFICADA FALTA POR DOENÇA DEMISSÃO CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE ÓNUS DE PROVA ATESTADO MÉDICO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - Ultrapassada a fase preliminar ou rescindente - na qual o pedido é admitido por se considerarem ocorridos factos abstractamente susceptíveis de pôr em crise a aplicação da pena e que não houvessem podido ser utilizados pelo arguido no seio do processo disciplinar (art. 78 n. 1 do EDF 84) - há que indagar - reaberta que foi a instrução do processo disciplinar com a dedução de nova acusação e subsequente processamento da fase contraditória - se a entidade decidente fez ou não correcta interpretação e aplicação da lei aos factos provados. II - O fundamento do pedido de revisão reside unicamente na injustiça da pena aplicada, a qual pode resultar não só da inocência do arguido como também de uma errada apreciação da sua responsabilidade. III - Recai sobre o requerente da revisão o ónus de provar os factos que tenha alegado com vista a tal fim, sem prejuízo do dever da oficialidade cometido ao órgão competente - conf. arts. 87 e 88 do CPA 91; isto sendo sabido que o legislador entendeu a revisão como uma verdadeira reabertura da fase de defesa do arguido no processo revisto, e que o próprio arguido deve conduzir, já que dela tomou a iniciativa no seu predominante interesse. IV - Não constitui documento bastante para a ponderação de uma alegada privação acidental e voluntária do exercício das sua faculdades mentais que tornem o arguido incapaz de avaliar os efeitos da sua conduta e de se determinar de harmonia com tal avaliação (conf. art. 20 n. 1 do CP 82) - circunstância dirimente contemplada na al. b) do art. 32 do EDF 84 - uma simples "declaração médica" subscrita por um médico psiquiatra, que não esclarece minimamente o tipo ou o foro da doença de que o interessado seja alegadamente padecente e respectiva gradação incapacitante, nem o respectivo enquadramento cronológico. V - Ainda que não deva o tribunal imiscuir-se no juízo técnico ínsito em tal "declaração" ou no bom fundamento do respectivo paracer clínico, pode todavia concluir, face ao seu laconismo, imprecisão e vacuidade, pela respectiva inabilidade ou inservibilidade para inverter o primitivo juízo decisório, já que uma coisa é a admissibilidade de tal prova documental outra a sua aptidão ou virtualidade para a concessão do desideratum pretendido. VI - Não pode, por seu turno o tribunal apreciar negativamente a conduta adoptada pela entidade recorrida, face a um documento de conteúdo inovatório apresentado em complemento ou esclarecimento do documento aludido em IV e V já no seio do recurso contencioso interposto contra a decisão de improcedência do pedido de revisão e cujo conteúdo tal entidade não teve ensejo de sopesar no seio do processo de revisão. VII - Não padece de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou de direito a decisão administrativa que julgou improcedente a revisão do processo disciplinar requerida por um professor de ensino secundário que, em determinado ano lectivo, deu um total de 34 faltas injustificadas ao serviço que geraram - por falta de assiduidade - a aplicação ao faltoso da pena disciplinar de demissão ao abrigo do disposto nos arts. 3 ns. 6 e 11 e 11 n. 1 al. f) e 26 n. 2 al. h) do EDF 84 e 10 n. 2 do art. 10 do Estatuto aprovado pelo Dec. lei n. 139-A/90 de 28/4, improcedência essa baseada apenas na inabilidade documental referida nos ns. anteriores. VIII- O facto de o despacho de improcedência se haver baseado em parecer no qual se alude á suposta inexistência do requerimento impulsionador do processo de revisão e à ausência dos pressupostos de revisão - análise já objecto de despacho anterior a conceder preliminarmente tal revisão - e por isso pelo mesmo já consumida - não gera qualquer vício operante se na restante parte do parecer se houver ponderado devidamente o mérito da prova "ex-novo" produzida". |
| Nº Convencional: | JSTA00042260 |
| Nº do Documento: | SA119950314032972 |
| Data de Entrada: | 10/19/1993 |
| Recorrente: | LOPES , JOÃO |
| Recorrido 1: | SE DOS ENSINOS BASICO E SECUNDARIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1993/07/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ART65 ART78 ART79. CPA91 ART87 ART88. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27645 DE 1991/04/18. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG848. |
| Aditamento: | |