Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013661
Data do Acordão:11/26/1985
Tribunal:PLENO
Relator:OLIVEIRA MATOS
Descritores:TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
DECISÃO FINAL
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSTAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTORIA
REFORMA AGRARIA
DIREITO DE RESERVA
RENDEIRO
ARRENDAMENTO RURAL
CESSÃO NO ARRENDAMENTO
Sumário:I - O tribunal so se encontra vinculado ao imperativo do n. 2 do art. 660 do Codigo de Processo Civil (CPC) na decisão final em que devera resolver todas as questões submetidas a sua apreciação.
II - As decisões interlocutorias são avaliadas em função do seu merito instrumental para a decisão do recurso.
III - Não merece censura a decisão que se limita a sustar o andamento do recurso para que se obtenha no tribunal competente decisão util para apreciação dos interesses em conflito.
Nº Convencional:JSTA00002352
Nº do Documento:SAP19851126013661
Data de Entrada:06/22/1984
Recorrente:COOP DE PRODUÇÃO AGRO-PECUARIA TEM QUE IR DE ODEMIRA SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/19/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:569
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N1 ART37 N1 N3 ART38 N1 ART47 ART48 N1.