Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0329/02
Data do Acordão:12/04/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:ACTO GENÉRICO.
ACTO DIVISÍVEL.
VENCIMENTO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
REPOSIÇÃO DE ABONOS.
REVOGAÇÃO.
DESLOCAÇÃO EM VIATURA PRÓPRIA.
AJUDAS DE CUSTO.
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - O prazo de cinco anos previsto no artº 40º do DL 155/92 de 28-7 para a prescrição da obrigação de repor verbas indevidamente recebidas do Estado reporta-se à exigibilidade de créditos existentes, não interferindo com a definição jurídica da obrigação de repor nem com o regime da revogabilidade dos actos administrativos, não se podendo ver nela um prazo excepcional de revogação dos actos administrativos em matéria remuneratória dos funcionários e agentes da Administração Pública.
II - Os actos de processamento de vencimentos ou de abonos, quando não resultem de erro de cálculo ou deficiência de procedimentos contabilísticos, correspondendo antes à aplicação de regras genéricas para a definição de estatuto remuneratório, constituem actos administrativos constitutivos de direitos.
III - A deliberação do Conselho de Administração de um Hospital, que pretendendo interpretar circular do Ministério da Saúde, estabelece existir direito a subsídio de viagem em relação aos membros do Conselho de Administração, nas suas deslocações entre a respectiva residência e o Hospital, é um acto genérico.
IV - Os requisitos de revogação dos actos constitutivos de direitos têm de verificar-se, não em relação ao acto genérico, que constitui a deliberação referida em 3., mas sim quanto ao processamento de abonos de deslocação pagas na sequência das regras pela mesma definidas.
V - A ordem de reposição de uma quantia que engloba ajudas de custo processadas durante um certo período, contém um conjunto de decisões distintas e autonomizáveis em relação a cada acto de processamento de abonos, integrando-se na categoria de actos divisíveis.
VI - A deslocação que justifica o abono de ajudas de custo é só aquela que o funcionário ou agente tem de fazer para fora da área da sua residência oficial por motivo de serviço público.
VII - A deslocação, em viatura própria, dos membros do Conselho de Administração do Hospital, entre este e a respectiva residência particular não é um encargo motivado pelo interesse do serviço, pelo que, não pode justificar o abono de ajudas de custo, a título de subsídio de viagem.
Nº Convencional:JSTA00058490
Nº do Documento:SA1200212040329
Data de Entrada:02/27/2002
Recorrente:MINSAUD
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL/ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 155/92 DE 1992/07/28 ART40.
DL 58/78 DE 1978/03/28 ART15 N1.
DL 519-M/79 DE 1979/12/28 ART1 N1.
CPA91 ART141 N1.
DL 248/94 DE 1994/10/07 ART2.
CP82 ART395.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40416 DE 1996/12/05.; AC STA PROC45864 DE 2000/11/15.; AC STA PROC36257 DE 1995/03/08.; AC STAPLENO PROC40416 DE 1997/12/17.; AC STA PROC36387 DE 1997/05/20.; AC STA PROC28846 DE 1991/02/07.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG442.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG413.
Aditamento: