Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0329/02 |
| Data do Acordão: | 12/04/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | ACTO GENÉRICO. ACTO DIVISÍVEL. VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REPOSIÇÃO DE ABONOS. REVOGAÇÃO. DESLOCAÇÃO EM VIATURA PRÓPRIA. AJUDAS DE CUSTO. PROCESSAMENTO DE ABONOS |
| Sumário: | I - O prazo de cinco anos previsto no artº 40º do DL 155/92 de 28-7 para a prescrição da obrigação de repor verbas indevidamente recebidas do Estado reporta-se à exigibilidade de créditos existentes, não interferindo com a definição jurídica da obrigação de repor nem com o regime da revogabilidade dos actos administrativos, não se podendo ver nela um prazo excepcional de revogação dos actos administrativos em matéria remuneratória dos funcionários e agentes da Administração Pública. II - Os actos de processamento de vencimentos ou de abonos, quando não resultem de erro de cálculo ou deficiência de procedimentos contabilísticos, correspondendo antes à aplicação de regras genéricas para a definição de estatuto remuneratório, constituem actos administrativos constitutivos de direitos. III - A deliberação do Conselho de Administração de um Hospital, que pretendendo interpretar circular do Ministério da Saúde, estabelece existir direito a subsídio de viagem em relação aos membros do Conselho de Administração, nas suas deslocações entre a respectiva residência e o Hospital, é um acto genérico. IV - Os requisitos de revogação dos actos constitutivos de direitos têm de verificar-se, não em relação ao acto genérico, que constitui a deliberação referida em 3., mas sim quanto ao processamento de abonos de deslocação pagas na sequência das regras pela mesma definidas. V - A ordem de reposição de uma quantia que engloba ajudas de custo processadas durante um certo período, contém um conjunto de decisões distintas e autonomizáveis em relação a cada acto de processamento de abonos, integrando-se na categoria de actos divisíveis. VI - A deslocação que justifica o abono de ajudas de custo é só aquela que o funcionário ou agente tem de fazer para fora da área da sua residência oficial por motivo de serviço público. VII - A deslocação, em viatura própria, dos membros do Conselho de Administração do Hospital, entre este e a respectiva residência particular não é um encargo motivado pelo interesse do serviço, pelo que, não pode justificar o abono de ajudas de custo, a título de subsídio de viagem. |
| Nº Convencional: | JSTA00058490 |
| Nº do Documento: | SA1200212040329 |
| Data de Entrada: | 02/27/2002 |
| Recorrente: | MINSAUD |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL/ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 155/92 DE 1992/07/28 ART40. DL 58/78 DE 1978/03/28 ART15 N1. DL 519-M/79 DE 1979/12/28 ART1 N1. CPA91 ART141 N1. DL 248/94 DE 1994/10/07 ART2. CP82 ART395. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40416 DE 1996/12/05.; AC STA PROC45864 DE 2000/11/15.; AC STA PROC36257 DE 1995/03/08.; AC STAPLENO PROC40416 DE 1997/12/17.; AC STA PROC36387 DE 1997/05/20.; AC STA PROC28846 DE 1991/02/07. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG442. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG413. |
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