Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032471 |
| Data do Acordão: | 01/27/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | ALEGAÇÕES ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DESPEJO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA OBRAS DE REPARAÇÃO RISCO DE DESMORONAMENTO |
| Sumário: | I - Não se podem arguir novos vícios na alegação final, quando os documentos juntos com a petição revelem que já nesta podiam ter sido arguidos. II - Em recurso jurisdicional, o objecto de impugnação é a decisão, não as razões em que esta se baseia, pelo que nada obsta a que a Secção do STA mantenha a decisão recorrida do TAC, embora por razões diferentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00038561 |
| Nº do Documento: | SA119940127032471 |
| Data de Entrada: | 07/06/1993 |
| Recorrente: | ESPAÑA SA-COMP NAC DE SEGUROS |
| Recorrido 1: | PRS DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B E N2 N3. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 H I ART52 N2. LPTA85 ART36 N1 D. DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/81 DE 1981/06/12 ART51 N2 D. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART42 N1 B N2 N3 ART43 ART44 ART46. DRGU 37/88 DE 1988/10/26 ART1 ART2 ART3. RGEU51 ART10. RGU GERAL DA CONSTRUÇÃO URBANA PARA A CIDADE DE LISBOA ART229. CEXP76 ART22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1985/03/05 IN AD N284 PAG966. |
| Aditamento: | I - Está devidamente fundamentado, de facto e de direito o acto administrativo que se apropria, por remissão, de informação anterior. II - Compete ao presidente da Câmara Municipal ordenar o despejo de prédio urbano cuja beneficiação tenha sido deliberada, quando na vistoria se verificar haver risco eminente de desmoronamento ou que a obra se não pode realizar sem grave prejuízo para os ocupantes do prédio. |