Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032471
Data do Acordão:01/27/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DESPEJO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA
OBRAS DE REPARAÇÃO
RISCO DE DESMORONAMENTO
Sumário:I - Não se podem arguir novos vícios na alegação final, quando os documentos juntos com a petição revelem que já nesta podiam ter sido arguidos.
II - Em recurso jurisdicional, o objecto de impugnação é a decisão, não as razões em que esta se baseia, pelo que nada obsta a que a Secção do STA mantenha a decisão recorrida do TAC, embora por razões diferentes.
Nº Convencional:JSTA00038561
Nº do Documento:SA119940127032471
Data de Entrada:07/06/1993
Recorrente:ESPAÑA SA-COMP NAC DE SEGUROS
Recorrido 1:PRS DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR URB.
Legislação Nacional:CONST92 ART268 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B E N2 N3.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 H I ART52 N2.
LPTA85 ART36 N1 D.
DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 18/81 DE 1981/06/12 ART51 N2 D.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART42 N1 B N2 N3 ART43 ART44 ART46.
DRGU 37/88 DE 1988/10/26 ART1 ART2 ART3.
RGEU51 ART10.
RGU GERAL DA CONSTRUÇÃO URBANA PARA A CIDADE DE LISBOA ART229.
CEXP76 ART22.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1985/03/05 IN AD N284 PAG966.
Aditamento:I - Está devidamente fundamentado, de facto e de direito o acto administrativo que se apropria, por remissão, de informação anterior.
II - Compete ao presidente da Câmara Municipal ordenar o despejo de prédio urbano cuja beneficiação tenha sido deliberada, quando na vistoria se verificar haver risco eminente de desmoronamento ou que a obra se não pode realizar sem grave prejuízo para os ocupantes do prédio.