Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0150/23.5BALSB |
| Data do Acordão: | 11/27/2024 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | IVA SUJEITO PASSIVO MÉTODO PRO RATA LOCAÇÃO FINANCEIRA |
| Sumário: | I - Constitui pressuposto da apreciação do mérito do recurso a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que a decisão arbitral recorrida esteja em oposição com outra decisão arbitral ou acórdão de tribunal superior quanto à «mesma questão fundamental de direito»; II - Não há oposição quanto à questão de saber se a Administração Tributária pode obrigar uma instituição bancária que realiza operações sujeitas – incluindo as relativas à locação financeira mobiliária (“leasing” e “ALD”) – e operações isentas – como as que derivam da concessão de crédito – a aplicar um determinado método de dedução, se o acórdão fundamento decidiu com base no pressuposto, de que nada tinha ficado provado a respeito da alocação de bens e serviços de utilização mista por parte do sujeito passivo e o acórdão arbitral recorrido decidiu com base no pressuposto de que esses bens e serviços, quanto a contratos de locação financeira, foram sobretudo utilizados na atividade de disponibilização de veículos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32907 |
| Nº do Documento: | SAP202411270150/23 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | BANCO 1..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |