Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048369 |
| Data do Acordão: | 03/07/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. |
| Sumário: | I - O imperativo referido no nº 3 do artº 268º da CRP cumpre-se pela fundamentação contextual, ou seja pela que se integra no próprio acto e é dele contemporânea, sendo que a lei admite a fundamentação por referência (artº 125º, nº 1 do CPA), ou seja a que, por declaração de concordância com anterior informação, proposta ou parecer, revela a um destinatário normal do tipo de acto em causa o iter cognoscitivo e valorativo que justifica a decisão naquele sentido, sendo ainda que a exactidão dos fundamentos não respeita ao requisito da fundamentação. II - Por outro lado, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por quer se decidiu em determinado sentido. III - Por último, o artº 125º, nº1 do CPA, ao preceituar que a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto. IV - Tendo o despacho contenciosamente recorrido assumido o conteúdo das propostas apresentadas também quanto à ora agravante e que se mostram devidamente individualizadas e concretizadas nas propostas nº 21ª, 22ª e 25ª do Relatório de Inspecção, nas quais se indicam as normas jurídicas ao abrigo das quais a devolução das importâncias se fundamentam, bem como as razões de facto em que se baseou a decisão de reposição, em termos de total compreensão para um destinatário que queira reconstituir o iter cognoscitivo da decisão, mostram-se cumpridos os requisitos da fundamentação, maxime o disposto no artº 125, nº 1 do CPA. V - Em sede de fundamentação do acto em causa, dado o contexto em que foi proferido e as razões de facto aduzidas nas aludidas propostas do relatório da Inspecção, não há que apreciar a exactidão do concreto montante da reposição ordenada, questão que pode eventualmente relevar em sede de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ou errada aplicação do regime legal respectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00057385 |
| Nº do Documento: | SA120020307048369 |
| Data de Entrada: | 12/19/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SREG DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS DO GRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N3. CPA91 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1999/01/21 PROC41631.; AC STAPLENO DE 1997/06/04 PROC30137.; AC STAPLENO DE 1997/05/28 IN AP-DR DE 1998/11/30 PAG468.; AC STAPLENO DE 1999/03/18 PROC34687. |
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