Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0518/06 |
| Data do Acordão: | 11/02/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS. ISENÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. |
| Sumário: | I – O contribuinte pode reagir contra a execução fiscal, atentos os fundamentos do procedimento/processo em questão, através de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução. II – O artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, apresenta uma lista taxativa dos fundamentos da oposição à execução, nos termos do qual, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é fundamento da oposição à execução nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, já que, na fase administrativa da execução fiscal, aquela ilegalidade pode ser atacada através de outros meios, sejam estes administrativos (reclamação graciosa) ou contenciosos (impugnação judicial). III - A verificação da existência ou inexistência de uma isenção é parte integrante da liquidação, lato sensu, do imposto, seja como elemento delimitador da incidência, seja como elemento negativo do respectivo tipo legal, pelo que é fundamento de reclamação graciosa ou impugnação judicial, que não de oposição à execução. |
| Nº Convencional: | JSTA00063667 |
| Nº do Documento: | SA2200611020518 |
| Data de Entrada: | 05/15/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 1 I ART70 ART99. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG589-590. |
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