Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0518/06
Data do Acordão:11/02/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTOS.
ISENÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO.
Sumário:I – O contribuinte pode reagir contra a execução fiscal, atentos os fundamentos do procedimento/processo em questão, através de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição à execução.
II – O artigo 204.º, n.º 1, do CPPT, apresenta uma lista taxativa dos fundamentos da oposição à execução, nos termos do qual, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é fundamento da oposição à execução nos casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, já que, na fase administrativa da execução fiscal, aquela ilegalidade pode ser atacada através de outros meios, sejam estes administrativos (reclamação graciosa) ou contenciosos (impugnação judicial).
III - A verificação da existência ou inexistência de uma isenção é parte integrante da liquidação, lato sensu, do imposto, seja como elemento delimitador da incidência, seja como elemento negativo do respectivo tipo legal, pelo que é fundamento de reclamação graciosa ou impugnação judicial, que não de oposição à execução.
Nº Convencional:JSTA00063667
Nº do Documento:SA2200611020518
Data de Entrada:05/15/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART204 1 I ART70 ART99.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG589-590.
Aditamento: