Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000073 |
| Data do Acordão: | 04/13/1972 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO |
| Descritores: | TRIBUNAL COMUM TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EMBARGO DE OBRA RATIFICAÇÃO EMBARGOS CAMARA MUNICIPAL |
| Sumário: | I - De harmonia com o disposto nos arts. 66 e 67 do Codigo de Processo Civil, são da competencia do tribunal comum todas as causas que não sejam atribuidas por lei a alguma jurisdição especial. II - Não existindo nenhuma disposição legal que atribua competencia ao contencioso administrativo, ou a qualquer outro tribunal especial, para conhecer do pedido de ratificação de embargo extrajudicial, feito pela Camara Municipal, tal competira ao tribunal comum.* |
| Nº Convencional: | JSTA00029419 |
| Nº do Documento: | SAC19720413000073 |
| Data de Entrada: | 11/03/1971 |
| Recorrente: | CRUZ , JOAQUIM E OUTRO |
| Recorrido 1: | CM DE PENAFIEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 04/16/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1 |
| Referência Publicação 1: | AD N125 ANOXI PAG774 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC RP. |
| Decisão: | PROVIDO. DECL COMPETENTE TCIV. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART67. CADM40 ART816. |