Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01808/13 |
| Data do Acordão: | 02/05/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | AUDIÇÃO PRÉVIA CARTA REGISTADA PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO HERANÇA INDIVISA |
| Sumário: | I - Notificando-se o contribuinte quer do teor do projecto de relatório da inspecção quer para exercer o consequente direito de audição prévia, presume-se a notificação, nos termos previstos no nº 1 do art. 43º do RCPIT, se verificados os demais requisitos ali enunciados. II - Constituindo a herança indivisa uma universalidade relativamente à qual não houve ainda partilha de bens (art. 2119° do CCivil), estamos em presença de um «património autónomo» partilhado, em regime de comunhão (e não em compropriedade), pelos co-herdeiros, os quais não detêm qualquer direito próprio sobre cada bem individualizado que compõe a herança indivisa, sendo apenas seus titulares em comunhão. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18583 |
| Nº do Documento: | SA22015020501808 |
| Data de Entrada: | 11/26/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |