Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016829
Data do Acordão:03/28/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL
SERVIÇO DE VIGILANCIA
MERCADORIA EM CAIS LIVRE
ILEGALIDADE ABSTRACTA
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
Sumário:Os serviços de fiscalização permanente prestados pela Guarda Fiscal sobre mercadorias descarregadas para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos no artigo 2, alinea a), da Tabela dos Emolumentos Especiais da
Guarda Fiscal, aprovada pelos despachos do Ministro das Finanças de 14 de Março e 21 de Maio de 1968, em execução da autorização conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, e publicada no
Diario do Governo, I serie, de 23 de Dezembro de 1969.
Nº Convencional:JSTA00015834
Nº do Documento:SA219730328016829
Data de Entrada:07/24/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:EFACEC-EMP FABRIL DE MAQUINAS ELECTRICAS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:08/20/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:346
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:TABELA DE EMOLUMENTOS ESPECIAIS IN DG IS 1969/12/23 ART2 A.
DL 48189 DE 1967/12/30.
CPCI63 ART176 A.
CPC67 ART1 ART5.
TABELA ANEXA AO D 33023 DE 1943/09/06.
CCIV66 ART9 N3.
RGA41 ART25 PAR2.
DL 46311 DE 1965/04/27.
TABELA ANEXA AO D 4 DE 1885/09/17.
D DE 1886/12/23 ART2 PARUNICO.
D 4560 DE 1918/07/08 ART2 PARUNICO.
CONST33 ART70.