Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01231/03 |
| Data do Acordão: | 11/05/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IRC. NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA. LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE. |
| Sumário: | I - A liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas efectuada no decurso do ano de 1999 deve ser notificada mediante carta registada com aviso de recepção, por força do disposto no artigo 65º do Código de Processo Tributário, posto que estava já então revogado, pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, o artigo 87º nº 1 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. II - Sendo a notificação efectuada por carta registada, sem aviso de recepção, a preterição da formalidade é inconsequente, se a própria contribuinte afirma, na impugnação da liquidação, ter recebido a carta. |
| Nº Convencional: | JSTA00059753 |
| Nº do Documento: | SA22003110501231 |
| Data de Entrada: | 07/07/2003 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SANTARÉM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART87 N2. CPTRIB91 ART65. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11. |
| Aditamento: | |