Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039251 |
| Data do Acordão: | 03/31/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS. LAPSO. CASO JULGADO FORMAL. INDEFERIMENTO. |
| Sumário: | I - Não há oposição lógica, determinante da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. c), do CPC, entre a enunciação de que o fim expropriativo se cumpriria com o efectivo alojamento, num dado local, de refugiados do Ultramar e a de que tal fim se cumpriu realmente, apesar de só 80% dos ali alojados serem refugiados, já que tais enunciações apenas divergem, sem repugnância recíproca, quanto à determinação do número de refugiados cujo alojamento satisfaria a obtenção do aludido fim. II - O pedido de reforma de um acórdão, formulado nos termos dos artigos 669º, n.º 2, e 716º do CPC, pressupõe que nele se haja incorrido em lapso manifesto, revelado na falta de consideração de elementos atendíveis ou no modo como a apreciação jurídica foi realizada. III - Só é manifesto o lapso ostensivo e patente, que não deixa dúvidas quanto à sua existência nem quanto ao facto de ter sido a única causa do sentido imprimido à decisão que inquinou. IV - A mera discordância dos reclamantes quanto ao modo como o acórdão interpretou um determinado preceito legal, se desacompanhada da indicação do erro que nessa interpretação se teria insinuado, não configura a denúncia de um lapso manifesto. V - Constatando-se que o acórdão reclamado interpretou longamente uma decisão anteriormente proferida nos autos e que essa decisão não teve o alcance vinculativo que os reclamantes ora lhe atribuem, soçobra a denúncia de que o dito aresto incorreu num lapso manifesto por haver desrespeitado aquele suposto alcance. |
| Nº Convencional: | JSTA00061155 |
| Nº do Documento: | SAP20040331039251 |
| Data de Entrada: | 06/27/2001 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | SE DA HABITAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REFORMA. |
| Objecto: | AC PLENO DA SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART666 ART668 ART669. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45016 DE 1999/09/08.; AC STA PROC44087 DE 1999/09/21. |
| Aditamento: | |