Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017132
Data do Acordão:01/31/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:DESPACHO CONJUNTO
LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO
ACTO GENERICO
IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA
TABELA DE VENCIMENTOS
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CATEGORIA
Sumário:I - Ao contrario do que acontece no caso de despacho conjunto, quando se trata da impugnação conjunta de dois ou mais actos, embora com uma relação de dependencia ou conexão entre eles, deve ser apresentada uma petição de recurso perante cada um dos autores dos actos impugnados, pois, ainda que reunidos no mesmo processo, deve entender-se que se interpõem tantos recursos quantos os actos impugnados.
II - Se relativamente a um dos actos impugnados, não for apresentada petição do recurso perante o seu autor, deve o mesmo ser rejeitado por ilegal interposição.
III - O acto que estabelece as categorias e vencimentos do pessoal da INCM, e acto generico ou normativo.
IV - Deste modo, o recurso dele interposto, tem de ser rejeitado, pois que tal acto, nos termos do n. 1 do art.15 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA), não e susceptivel de impugnação contenciosa directa.
Nº Convencional:JSTA00011941
Nº do Documento:SA119850131017132
Data de Entrada:02/02/1982
Recorrente:AZEVEDO , JOSELIA
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA INCM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:313
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1981/11/02. DEL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA INCM EP.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15 N1.
RSTA57 ART57 PAR4.
DL 225/72 DE 1972/07/04 ART17 N1 F.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1 N2.
Referência a Doutrina:SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG266.
STASSINOPOULOS TRAITE DE DROIT ADMINISTRATIF PAG65.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG436.